Processo 1000216-05.2019.5.02.0322

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000216-05.2019.5.02.0322
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000216-05.2019.5.02.0322 AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA ROSA AGRAVADO: RENAN MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5945122):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000216-05.2019.5.02.0322 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA ROSA AGRAVADAS: RENAN MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Contra a r. decisão id. d78fc38 que indeferiu a expedição do ofício ao COAF, agravou de petição a exequente (id. 6348fff), alegando que, até o presente momento, apesar das diversas tentativas realizadas, todas as medidas adotadas para a satisfação do crédito restaram infrutíferas. Sustentou que a agravante não dispõe de outra alternativa senão valer-se dos meios disponíveis, seja por meio dos convênios eletrônicos firmados com este E. Tribunal, seja mediante a expedição de ofícios aos órgãos competentes, como o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Argumentou que o indeferimento do requerimento formulado acaba por esvaziar a efetividade da execução, beneficiando o devedor inadimplente. Aduziu, ainda, que o COAF mantém registros de informações relativas a transações financeiras envolvendo bens móveis e imóveis de elevado valor, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, o que poderia viabilizar a localização de bens eventualmente adquiridos pelos executados, inclusive fora do Estado de São Paulo. Destacou, por fim, que a realização da pesquisa não acarretaria qualquer prejuízo às partes. Ao final, requereu a reforma da r. decisão agravada. Sem contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O TO   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Prosseguimento da execução. Ofício ao COAF: Vê-se dos autos que, ao longo da fase de execução, a D. Vara do Trabalho realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo, tendo sido expedidos ofícios e efetuadas pesquisas por meio dos convênios eletrônicos mantidos por este E. Tribunal, sem que tais medidas lograssem êxito. Diante desse cenário, a exequente requereu a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sob o argumento de que o referido órgão mantém registros de informações relativas a transações financeiras envolvendo bens móveis e imóveis de elevado valor, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, o que poderia viabilizar a localização de bens eventualmente adquiridos pelos executados. Vejamos. A r. decisão de Origem indeferiu a medida, nos seguintes termos: "...19cd859: indefere-se a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tendo em vista que, criado pela Lei 9.613/1998, o COAF não dispõe de informações sobre bens adquiridos, vez que, nos termos do art. 14 da lei em comento, tem por escopo disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Ademais, não há nos…

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