Processo 1000216-55.2026.5.02.0711

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000216-55.2026.5.02.0711
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000216-55.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: THAIS DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: QUITERIA HENRIQUE DO NASCIMENTO CASA DE REPOUSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c91c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Thais dos Santos Carvalho, para reconhecer a existência do vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 24/09/2024 e 18/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, bem assim condenar Quitéria Henrique do Nascimento Casa de Repouso ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional (1/12); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); d) FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas salariais pagas durante o contrato e sobre as parcelas deferidas nesta condenação. e) indenização substitutiva ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários vencidos a partir da data da dispensa (15/10/2025) até 5 meses após o parto, em como aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, esses três últimos de todo esse período de garantia de emprego, ora indenizado; f) multa prevista no artigo 477 da CLT; g) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, cujo valor e número de parcelas deverão ser apurados em liquidação. A ré deverá anotar a CTPS digital da autora com os seguintes dados: data de admissão: 24/09/2024; função: “cuidadora de idosos”; remuneração: R$ 1.518,00; e data de saída: 15/10/2025, com a projeção do aviso-prévio, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos…

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