Processo 1000216-57.2026.8.11.0031

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000216-57.2026.8.11.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Nortelândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000216-57.2026.8.11.0031. REQUERENTE: JOSIEL CORDEIRO TRINDADE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, em regime de Plantão Regional. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSIEL CORDEIRO TRINDADE, em face da empresa ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados. Aduz o requerente que é usuário dos serviços de energia prestados pela requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 6/5126945-4 (Nova numeração de UC n° 2.XXX.XXX.XXX-XX), vinculada à sua residência situada no município de Nortelândia/MT. Sustenta que, em 19/05/2026, foi surpreendido com a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem prévio aviso idôneo e sem a existência de débito vencido apto a justificar a suspensão do serviço essencial. Afirma que sempre manteve adimplidas suas obrigações perante a concessionária, juntando aos autos as três últimas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, os quais, segundo alega, demonstram a inexistência de inadimplemento. Relata que, após o corte de energia, buscou solução administrativa junto à requerida, ocasião em que recebeu nova fatura emitida pela própria concessionária, a qual indicaria vencimento apenas em 26/05/2026, portanto em data posterior à suspensão do fornecimento ocorrida em 19/05/2026. Segundo sustenta, tal documento evidenciaria que inexistia débito vencido em aberto no momento do desligamento da unidade consumidora. Aduz que, mesmo diante da comprovação da regularidade dos pagamentos e da ausência de débito exigível, a requerida manteve interrompido o fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, o autor recorre ao Poder Judiciário para fins de restabelecimento imediato da energia de sua residência, como medida liminar, eis que as faturas dos últimos 90 (noventa) dias encontram-se pagas. Com a inicial vieram os documentos de Ids n.º 234349079, 234349078, 234349077, 234349076, 234349075, 234349074, 234349073 e 234349072. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, em análise superficial, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, RECEBO a petição inicial e determino o seu processamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Em relação ao pedido para inversão do ônus da prova, para ocorrer, são necessárias a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a hipossuficiência deste, a qual deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas técnico. Isso porque a inversão pretendida é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto. Portanto, deve restar demonstrada a hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Sobre o tema já se manifestou o STJ e este Tribunal de Justiça: "A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, fica subordinada ao…

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