Processo 1000216-68.2022.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº: 1000216-68.2022.8.11.0105 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: JOÃO NEIDSON DOMINGUES PEREIRA, FABIO DE OLIVEIRA MARTINS, ALESSANDRO FAUSTINO POLASTRINI, DAYANE TARGINO E KATICIANE ROSA NASCIMENTO RÉUS: O PANTANAL ONLINE E RENATO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Neidson Domingues Pereira, Fabio de Oliveira Martins, Alessandro Faustino Polastrini, Dayane Targino e Katiciane Rosa Nascimento contra O Pantanal Online e Renato Pereira da Silva. Na petição inicial, relataram que o site de notícias de propriedade dos réus veiculou matéria contendo falsas imputações de prática de crimes graves (ID 74988599, p. 7-10). Afirmaram que a reportagem jornalística os acusou, sem provas, de integrar uma suposta organização criminosa voltada ao aliciamento e desvio de pacientes do Sistema Único de Saúde, o SUS, para clínica médica particular (ID 74988599, p. 8-10). Além do conteúdo ofensivo, a publicação expôs as fotos pessoais e a imagem dos requerentes de forma desautorizada (ID 74988599, p. 9). Pugnaram, liminarmente, pela indisponibilização do conteúdo digital e remoção das imagens, e, no mérito, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 74988599, p. 23). A tutela de urgência foi deferida em parte pelo juízo (ID 90617824, p. 113-117). A decisão judicial determinou que os réus removessem as fotografias e imagens dos requerentes da matéria ofensiva veiculada no sítio eletrônico (ID 90617824, p. 115). Os autores noticiaram o descumprimento contumaz da decisão liminar (ID 132643706, p. 143-145). Comprovaram, por meio de ata notarial, que o réu Renato Pereira da Silva republicou as imagens e a matéria depreciativa em perfil de rede social de ampla repercussão local (ID 132645689, p. 147-154). Diante do descumprimento, o juízo aplicou multa diária de R$ 500,00 para garantir a efetividade da ordem judicial de exclusão (ID 191420219, p. 157). Citados pessoalmente e de forma regular (ID 111712888, p. 120), e mesmo participando de audiência de conciliação que restou infrutífera (ID 131988998, p. 141), os requeridos deixaram de apresentar contestação (ID 191420219, p. 157-158). Os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 235489134, p. 227). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Validade da Citação e Decretação da Revelia A relação processual foi devidamente angularizada. O réu Renato Pereira da Silva compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo, oportunidade em que foi citado e tomou ciência inequívoca dos termos da presente ação (ID 111712888, p. 120). O requerido também participou, acompanhado de seu advogado constituído, de audiência de conciliação por videoconferência (ID 131988998, p. 141). A citação de ambas as partes passivas deve ser considerada válida na pessoa de Renato Pereira da Silva. O site de notícias, cadastrado formalmente como pessoa jurídica sob a titularidade de Renato, funciona de maneira unificada com as atividades de sua pessoa física (ID 74988599, p. 8). Renato atua como jornalista responsável, administrador de fato e único gestor do portal de notícias (ID 74988627, p. 41). Assim, aplica-se a teoria da aparência. A citação operada na pessoa do administrador de fato e titular do domínio virtual do site é apta a validar a citação da pessoa jurídica (ID 111712888, p. 120). Os réus,…
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