Processo 1000216-88.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000216-88.2026.8.13.0035/MG AUTOR : AG MODA FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES SARTINI MORAIS (OAB MG222012) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Tutela Antecedente com Pedido de Liminar ajuizada por AG MODA FITNESS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS BRASIL LTDA.) . Aduz a parte autora, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de vestuário e artigos de moda fitness nesta cidade de Araguari/MG, possuindo forte dependência de sua presença digital na plataforma do Instagram para a consecução de suas vendas. Informa que mantinha, de forma integrada, três contas na referida rede social: @ag.modafitness (perfil principal verificado), @alineglecia (perfil pessoal da proprietária) e @agmodafitnessreserva (perfil reserva), estimando um faturamento médio diário de R$ 5.000,00 por meio de canais diretos e ferramentas de publicidade. Relata que, em 23 de maio de 2026, foi notificada de forma genérica pela plataforma ré a respeito da remoção de anúncios sob a alegação de infração à propriedade intelectual da marca "LIVE!". Sustenta que tentou justificar administrativamente que a expressão por ela utilizada era a palavra comum "LIFE" (com "F") e não a marca registrada de terceiros. Afirma que, no dia seguinte, submeteu recurso formal por meio de formulário próprio fornecido pela Meta. Contudo, alega que a requerida, sem analisar o mérito da apelação e de maneira arbitrária, desativou permanentemente todos os três perfis comerciais da autora, ceifando seu principal canal de vendas e gerando imensuráveis prejuízos reputacionais e lucros cessantes. Com base em tais fundamentos, pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars , para que seja determinada a imediata reativação e a restauração integral de suas três contas do Instagram, bem como de todos os dados e históricos ali contidos, sob pena de cominação de multa diária de R$ 10.000,00 por conta afetada. Os autos vieram conclusos para análise do provimento urgente pleiteado. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC estabelece que, para a concessão do pedido de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, consiste na probabilidade lógica da tutela reclamada e, o segundo, na simples possibilidade da demora comprometer a realização imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto. Falecendo ao caso um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida. A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. No caso em exame, não vislumbro nos autos, nesse momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor. A controvérsia central estabelecida nos autos cinge-se à regularidade da conduta da empresa ré ao proceder à desativação de perfis comerciais do Instagram por suposta violação aos termos de uso e direitos de propriedade intelectual de terceiros. Malgrado a autora sustente a ausência de qualquer infração de marca e a abusividade do bloqueio unilateral levado a efeito pela requerida, tais alegações demandam ampla apuração fática e técnica, inviável de ser esgotada em sede de cognição sumária. Assim, em que pesem as alegações autorais de bloqueio indevido da conta e ausência de justificativa…
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