Processo 1000217-18.2026.8.26.0486

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000217-18.2026.8.26.0486
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Quatá - Vara Única
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Processo 1000217-18.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - N.V.B.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos gravídicos e regulamentação de guarda c/c indenização por dano moral proposta por NATHALIA VILAS BOAS MEDEIROS em face de JOÃO VITOR DOS SANTOS. Em síntese, narra a autora que manteve união estável com o requerido de janeiro de 2026 a 23 de março de 2026 (fls. 2/3). Alega que a união conjugal resultou em sua gravidez, encontrando-se gestante, conforme atesta o exame laboratorial de fls. 24. Aduz que, após desentendimentos que culminaram no término da relação e no deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor (fls. 28/32), o requerido recusa-se a prestar auxílio financeiro para o custeio das despesas decorrentes do período gestacional (fls. 3). Sustenta que, em razão da gravidez e de complicações de saúde, como picos de pressão arterial que demandaram atendimento médico de urgência (fls. 35/37), necessita de alimentos para fazer frente a despesas com exames, consultas, medicamentos, vestuário, enxoval e moradia, tendo inclusive firmado contrato de locação residencial (fls. 91/92). Argumenta que suas necessidades são prementes, ao passo que o requerido possui plena capacidade contributiva, por ser proprietário e administrador de estabelecimento comercial de vestuário denominado "Tendência" (fls. 2, 25/27). Espelhando esse quadro sobre o direito, invoca o dever de assistência mútua e de solidariedade familiar, bem como as disposições da Lei nº 11.804/2008 e do Código Civil. Em face desse panorama, requer, dentre outros pedidos: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos gravídicos provisórios no valor de 2/3 do salário-mínimo nacional; (b) o reconhecimento e a dissolução da união estável; (c) a partilha de bens; (d) a regulamentação da guarda; e (e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 9/47. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (fls. 93/94), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas iniciais e despesas postais (fls. 98/103), devidamente certificadas às fls. 104. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios (fls. 51/52). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência constitui instrumento processual de natureza cautelar ou antecipatória, cuja finalidade precípua reside na proteção provisória de direitos quando a espera pela conclusão do processo judicial em tramitação regular possa resultar em perecimento do próprio direito material controvertido ou em dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. O instituto encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil. Da exegese do dispositivo legal extrai-se que a concessão da tutela de urgência demanda a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aferível mediante cognição sumária dos elements probatórios constantes dos autos; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela urgência na prestação jurisdicional para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. Adicionalmente, em consonância com o disposto no…

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