Processo 1000217-55.2026.5.02.0706

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000217-55.2026.5.02.0706
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000217-55.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: MARCIO SOBREIRA DA SILVA RECLAMADO: WATERPROOF - IMPERMEABILIZACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efb2476 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO                            Conforme o próprio réu esclarece, ele tem escritórios em São Paulo.                           É direito da parte escolher o advogado que desejar. Embora seja muito estranho, é direito da autora preterir os milhares de advogados existentes neste Município de São Paulo e contratar um advogado no interior do Estado Rio Grande do Sul. Entretanto, não pode querer impor as consequências de sua escolha ao juízo, a quem cabe decidir da conveniência ou não de audiência telepresencial ou híbrida. Por outro lado, ao aceitar a causa, a ilustre patrona já sabia que a competência era deste TRT2 com sede em São Paulo, e que a audiência seria realizada neste Município, bem como que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não de audiência ser telepresencial ou hibrida. E se aceitou a causa de outra jurisdição, é porque tinha condições de praticar os atos processuais necessários nos locais designados.                          Primeiro, este juízo entende não ser conveniente a realização da audiência por videoconferência, porque trata-se de causa complexa, com ampla matéria probatória. Conforme comprovado em recente pesquisa realizada pelo Tribunal do Texas-EUA, as audiências por videoconferência demoram pelo menos 34% mais tempo do que as presenciais https://www.wacita.org/wp-content/uploads/2022/04/TX-Remote-Hearing-Assesment-Report-The-Impact-on-Judicial-Workload.pdf ). Mas não é só, existem outros motivos muito relevantes elencados adiante.                          Dispõe a CLT:   “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.”                          O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz.                          O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”   E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado.                          Ao longo do período de isolamento social decorrente da pandemia da Covid, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados.                          Pessoas que depõem recebendo orientação…

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