Processo 1000217-60.2025.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000217-60.2025.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000217-60.2025.8.11.0101 APELANTE: ELOINA DO CARMO DE LIMA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Número do Protocolo: 1000217-60.2025.8.11.0101 Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELOINA DO CARMO DE LIMA contra a r. sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da “Ação de Revisão de Contrato Bancário” (Processo nº 1000217-60.2025.8.11.0101), ajuizada pela apelante contra BANCO AGIBANK S.A, ora apelado, julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, mantendo hígida a taxa de juros remuneratórios pactuada (cf. Id. nº 376009401). A r. sentença, ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato bancário. Argumenta que a taxa contratada (9,99% ao mês) supera significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito em questão (5,75% ao mês), configurando cobrança excessiva e autorizando a revisão contratual. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda e a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente das Súmulas 296, 297 e 530, para adequação dos juros à média de mercado. Aduz, ainda, que possuía relacionamento contratual anterior com a instituição financeira, renda estável, histórico de adimplemento e baixo risco de crédito, circunstâncias que afastariam qualquer justificativa para a cobrança de juros elevados. Sustenta que o risco da atividade econômica é inerente ao banco e não pode ser integralmente transferido ao consumidor, bem como que a instituição financeira adotou prática de concessão predatória de crédito, impondo encargos excessivos a consumidor hipossuficiente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da complexidade da demanda e do reduzido proveito econômico. Pede, sob esses fundamentos, a concessão da justiça gratuita, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média divulgada pelo Banco Central, a repetição simples do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (cf. Id. nº 376009402). Em contrarrazões, o apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 376009404). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desteeg. TJMT, haja vista quea r. sentença recorrida está emsintoniacomsúmulas doeg. STJ e acórdãos proferidos peloeg.STJem julgamento de recursos repetitivos, hipótesesque autorizamo julgamento monocráticodo recurso, consoante art. 932,IV,“a” e “b”,do CPC. Inicialmente, constato que a parte apelada sustenta que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser revogados, ao argumento de que a apelante não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, uma vez deferida a gratuidade…

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