Processo 1000217-61.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000217-61.2025.8.13.0309/MG AUTOR : NAIOR DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : RAFAEL DAVID BONFANTI CRISPIM (OAB MG202914) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por NAOIR DA SILVA PINTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A , ambos qualificados nos autos. O autor alegou que adquiriu junto à ré uma geladeira Brastemp pelo valor de R$ 6.700,00, pago à vista, sustentando que, poucos dias após a entrega, o produto apresentou defeito e deixou de funcionar, ocasionando a perda de alimentos. Afirmou que acionou a assistência técnica, que realizou a troca do motor, mas o vício persistiu, sem que a requerida promovesse a substituição do bem, o conserto definitivo ou a restituição do valor pago, razão pela qual requereu a troca do produto ou devolução do preço, além de indenização por danos morais. A parte ré sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia exigiria perícia técnica para apurar a natureza e a origem do vício alegado. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como comerciante varejista, sendo a fabricante Brastemp a responsável pelo suposto defeito. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmou inexistir dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos, bem como o indeferimento da tutela antecipada e da multa diária. Intimados em audiência para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares arguidas pelo contestante. 2.1 - Preliminarmente - Incompetência do Juizado Especial Não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não demanda prova pericial complexa, porquanto os elementos documentais já produzidos são suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente nota fiscal, protocolos de atendimento, ordem de serviço e conversas mantidas com assistência técnica. Dessa forma, REJEITO a referida preliminar. 2.2 - Ilegitimidade passiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor exigir, não sanado o vício no prazo legal, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Assim, consoante a narrativa fática delineada na petição inicial, observa-se que a ré Casas Bahias S.A., participou da cadeia de fornecimento, uma vez que atuou como intermediária na comercialização do produto à autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos da legislação consumerista aplicável. Nesse sentido: (...) - A teor da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. Tendo a comerciante participado da cadeia de fornecimento, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 18 do CDC. (TJMG - Apelação Cível…
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