Processo 1000217-79.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000217-79.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-79.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIOVALDO BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS - TO7834 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ARIOVALDO BARBOSA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Declara o autor, em síntese, ao buscar agência do INSS para requerer benefício de aposentadoria, foi informado por servidor de que constava em seu nome um registro de Microempreendedor Individual (MEI), bem como dívidas fiscais a ele atreladas. Relata que o servidor a orientou a regularizar a situação perante a Receita Federal antes de requerer o benefício previdenciário. Afirma que sempre trabalhou na zona rural como auxiliar de serviços gerais, que nunca perdeu seus documentos e que jamais assinou documentos para abertura de empresa, tendo sido vítima de fraude. Postula a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade do registro empresarial, a baixa dos débitos correspondentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 2178521547). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou pedido administrativo prévio para o cancelamento do débito, utilizando indevidamente o Poder Judiciário como substituto da via administrativa. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade de seus atos e alegou que a Administração Tributária atua com base nos dados fornecidos pelos próprios contribuintes e pelas Juntas Comerciais. Argumentou que a falsificação de documentos por terceiro exclui o nexo causal, não havendo ato ilícito praticado por agentes da União que justifique a responsabilidade civil do Estado ou o dever de indenizar por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Ausência de Interesse de Agir A preliminar arguida pela União não prospera. A exigência de esgotamento ou de ingresso prévio na via administrativa não é absoluta, especialmente frente à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No caso dos autos, a resistência da Fazenda Nacional é evidente e materializada na própria cobrança dos débitos. Os extratos e documentos apresentados pelo Fisco (IDs 2226093195, 2226093240 e 2226093273) demonstram que as dívidas já se encontram ativas na Dívida Ativa da União e foram, inclusive, encaminhadas para o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e para protesto. A adoção de medidas constritivas por parte do ente público configura lide resistida suficiente para justificar o interesse processual do autor. Rejeito a preliminar. Ingresso no mérito. A controvérsia central reside na legitimidade dos débitos fiscais e previdenciários vinculados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte autora. Na inicial, o autor sustentou que as dívidas decorriam de um MEI fraudulento. Contudo, após diligências no curso do processo, a consulta juntada pelo próprio requerente (ID 2203704011) confirmou a inexistência de CNPJ em seu nome. O esclarecimento fático sobreveio com a…

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