Processo 1000218-04.2025.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1000218-04.2025.8.11.0050 Autor(a)(s): Adriana Costa Gomes Requerido(a)(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Adriana Costa Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega, que, em 15 de agosto de 2019, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de assistente de produção na empresa Família Indústria e Comércio de Doces Ltda., ocasião em que colocou o 4º dedo da mão esquerda em batedeira industrial em funcionamento, resultando em fratura do 4º quirodáctilo da mão esquerda (CID-10: S62). Narra que, em razão do evento, o INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB nº 629.266.172-9), com renda mensal inicial de R$ 1.712,39, vigente de 31/08/2019 a 18/10/2019, data em que foi cessado após perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que, não obstante a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em limitação de movimento, redução de força, sensibilidade e dor no membro afetado, as quais implicam redução de sua capacidade laborativa para as atividades habituais, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária (19/10/2019), com pagamento das parcelas atrasadas, correção monetária e juros moratórios. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, caso a prova técnica concluísse pela não consolidação das sequelas. Pleiteou, ainda, a realização de perícia médica e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de recebimento da inicial no Id. 182375262, deferindo a gratuidade da justiça. O Requerido apresentou Contestação, pugnando pela improcedência do feito (Id. 207844040). Impugnação à Contestação no Id. 223782423. Laudo médico pericial no Id. 229409275, atestando a ausência de incapacidade laborativa. A Autora apresentou impugnação ao laudo pericial no Id. 230681027. O Requerido manifestou-se no Id. 234775607. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Havendo preliminar, passo à sua análise. I – Preliminar de falta de interesse de agir. O INSS sustentou a ausência de interesse processual da Autora, ao argumento de que não teria formulado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária na via administrativa, o que, segundo a autarquia, seria condição para a configuração da pretensão resistida, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O objeto da presente demanda não é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária mediante prorrogação, mas sim a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza distinta, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não se confunde com o auxílio por incapacidade temporária. Sua concessão, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, deve ocorrer a partir do dia seguinte à…
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