Processo 1000218-22.2024.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000218-22.2024.8.11.0023 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID. 234752305) em face da sentença de ID. 233099107. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, três vícios. Primeiro, omissão quanto ao retorno das partes ao status quo ante, ao argumento de que a autora recebeu e reteve o valor de R$ 24.633,69 creditado em sua conta, a impor a respectiva compensação ou restituição sob pena de enriquecimento sem. Segundo, contradição quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva. Terceiro, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que, no seu entender, deveriam fluir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID. 235473648), na qual pugnou pela rejeição integral dos embargos, por traduzirem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, requerendo, ademais, a condenação do embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, sob esse aspecto formal, deles conheço. Sua apreciação, todavia, há de observar os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Antes de enfrentar cada ponto, convém delimitar a função do recurso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à substituição do entendimento do juízo por outro mais conveniente à parte vencida. Destinam-se, apenas, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que autoriza o seu manejo é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições do próprio julgado, e não o desacordo entre o que decidiu o juízo e o que pretendia a parte. Tampouco há omissão quando a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. É sob essa moldura que examino as alegações. No que toca à alegada omissão quanto ao status quo ante, sustenta o banco que a sentença deveria ter determinado a devolução, pela autora, do valor de R$ 24.633,69 creditado em sua conta, cuja retenção configuraria enriquecimento sem causa. A alegação não se sustenta, por razões que se somam. De início, não há omissão. A destinação dos valores creditados foi expressamente enfrentada na sentença, tanto no relatório quanto na fundamentação. O juízo registrou que a autora, no dia seguinte ao crédito, providenciou a devolução de R$ 22.823,12, repassando-o, porém, à empresa JB LUCROS, e não ao Banco Pan, e concluiu, de modo textual, que a autora não teve em conta o valor remanescente, tampouco se beneficiou dos R$ 24.633,69 supostamente tomados a empréstimo. A questão, longe de silenciada, foi objeto de valoração probatória e integrou a própria razão de decidir. O que o embargante persegue não é o preenchimento de lacuna, mas a rediscussão da conclusão a que chegou o juízo sobre a inexistência de proveito econômico, pretensão alheia à via eleita. Acresce que a tese de compensação ou restituição sequer foi deduzida na contestação. Naquela peça, o banco limitou-se a defender a validade da contratação, o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro (ID. 142881698), sem formular, ainda que subsidiariamente, pedido de restituição ou compensação do valor creditado. Cuida-se, pois, de inovação recursal, incompatível com os embargos, que não comportam…
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