Processo 1000218-22.2026.8.13.0338
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000218-22.2026.8.13.0338/MG AUTOR : SEBASTIANA APARECIDA GUIMARAES ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c transferência de urgência e cirurgia com pedido de tutela de urgência, proposta por SEBASTIANA APARECIDA GUIMARÃES contra o ESTADO DE MINAS. A parte autora alegou: que foi diagnosticada inicialmente com oclusão de aorta infrarrenal crônica por angiotomografia de aorta abdominal infrarrenal, com isquemia crítica de MMI, sendo que, a unidade em que se encontra internada desde 21/05/2026 não possui leitos especializados para a realização do tratamento e, de acordo com o relatório médico, sua transferência e internação está caracterizada como urgência/emergência. Acrescenta ser pessoa idosa, em grave estado de saúde, apresentando dores intensas e contínuas em ambos os membros inferiores. Diante do exposto, ingressou com a presente demanda, pretendendo a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar sua transferência para hospital referência em cirurgia vascular, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário à realização do procedimento. Despacho proferido em 04/06/2026, apontando a necessidade de eventual emenda à inicial e juntada de documentos. A parte autora formulou pedido de reconsideração com documentos novos, sustentando que o quadro da autora sofreu progressão e agravamento, justificando que o sistema SUSFÁCIL foi descontinuado e o novo se encontra em fase de implementação “ tornando a emissão de relatórios padronizados confusa e, muitas vezes, inacessível ao cidadão comum” . Decido. Não se olvida que a saúde é indissociável e faz parte do direito à vida. Trata-se, na forma do art. 196 da Constituição da República, de "direito de todos e dever do Estado" , e, assim, consagra a saúde como um direito fundamental, devendo o Poder Público buscar os meios necessários a efetivá-lo. O presente caso tem peculiaridade, porquanto não trata de procedimento cirúrgico em específico que se pode verificar a respectiva complexidade técnica e averiguar o ente de responsabilidade imediata e o ente de responsabilidade subsidiária. Demais disso e considerando que a saúde é de responsabilidade solidária dos entes, bem ainda levando em conta a possibilidade de compensação de receitas e despesas, determino a inclusão do Município de Itaúna no polo passivo da lide. Registros necessários. No que toca as provas, não se olvida a ausência da juntada do relatório “SUSFÁCIL”, sendo justificado pela autora a transição para novo programa, o que dificulta que tenha acesso ao documento. Entretanto, pela cópia da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, datada de 22/05/2026, apresentada pela própria requerente, constata-se que houve a determinação de suspensão da implantação do sistema REGULAÇÃO 4.0/CORE e a reativação imediata do Sistema SUSFÁCIL, embora não haja maiores informações quando ao cumprimento da decisão a fim de viabilizar a apresentação do documento pela requerente. Assim, considerando os esclarecimentos e documentos juntados oportunamente, entende-se pela hipótese de reanálise. Além disso, destaca-se os relatórios médicos (Documento de comprovação 5 – 03/06/2026 e Documento de comprovação 2 – (05/06/2026), que comprovam a necessidade de transferência da paciente para hospital que realize o tratamento necessário ao seu quadro clínico. Na…
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