Processo 1000218-69.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000218-69.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : ELIZETE DE AGUIAR MIRANDA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099, de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1 Das preliminares de mérito 2.1.1. Da impugnação à justiça gratuita O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. 2.1.2. Da prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal . Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. 2.2. Do mérito O cerne da presente questão reside em apurar se é direito da parte autora o recebimento dos valores retroativos, decorrentes da sua progressão e promoção extemporânea, bem como faz jus ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de desempenho. A parte requerente obteve no cargo de “Professor de Educação Básica” suas progressões e promoções para “PEB2”, nível II, graus E, F e G, para "PEB3", nível III, graus G, H, e I, respectivamente, na data de 31/12/2016, 31/12/2018, 31/12/2020, 31/12/2021, 31/12/2023 e 31/12/2025, no entanto, suas publicações só ocorreram, respectivamente em 08/04/2021, 12/05/2021, 12/04/2022, 21/07/2022, 13/01/2024 e 14/03/2025. Como é cediço, o servidor público estadual faz jus a promoções e progressões na carreira, após preencher os requisitos previstos nos arts. 17 e 18, da Lei Estadual n.º 15.462/05: Art. 17. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo Nível da carreira a que pertence. Parágrafo único. Fará jus à…
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