Processo 1000218-75.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1000218-75.2026.8.11.0015 Vistos. Tratam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por GUSTAVO BARION DE PAULA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Sustenta o autor que adquiriu, no portal eletrônico da 1ª ré, no sistema marketplace, um aparelho celular Samsung Galaxy S25+ 5G ofertado pela 2ª ré pelo valor de R$ 3.959,00, pagos via cartão de crédito, com previsão de entrega para 21/11/2025 e cashback prometido de 15% (R$ 593,85). Afirma que o aparelho jamais foi entregue, tendo o autor formulado, ao longo de mais de 45 dias, sucessivas reclamações administrativas por diversos canais (SAC, Reclame Aqui, consumidor.gov, WhatsApp), sem que as rés solucionassem o problema. Aduz que, diante do descaso e da retenção dos valores pagos, foi compelido a adquirir, em 06/01/2026, em loja diversa (Magazine Luiza), o modelo inferior Samsung Galaxy S25 pelo valor de R$ 3.608,90. Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, indenização por perdas e danos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Citadas, as rés apresentaram contestações em separado. A 2ª ré (Samsung) suscitou preliminares de carência de ação por ausência de nota fiscal e de correção do valor da causa, sustentando, no mérito, que a Casas Bahia teria oferecido cancelamento em vale-compras, o qual o autor teria recusado, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, descabimento da inversão do ônus da prova e ausência de dano moral indenizável. A 1ª ré (Grupo Casas Bahia) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como plataforma intermediadora (marketplace), defendendo, no mérito, inexistência de falha em sua atuação, descabimento da inversão do ônus da prova e ausência de dano moral. Ambas pugnaram pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do quantum. Apresentada impugnação às contestações pela parte autora, na qual também postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da 1ª ré. É o necessário. Pois bem. I – DAS PRELIMINARES I.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a 1ª ré sua ilegitimidade passiva, visto que atua apenas como plataforma intermediadora. Atuando como plataforma marketplace, a ré disponibiliza seu ambiente virtual para a comercialização do produto, intermediando o pagamento, atuando no atendimento pós-venda e, inclusive, ofertando soluções administrativas, conforme amplamente documentado nos autos. Por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a vendedora pelos vícios e defeitos da prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: 4 . As plataformas digitais de intermediação de compra e venda enquadram-se no conceito legal de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que exploram atividade econômica organizada e remunerada, integram a cadeia de fornecimento e respondem pela reparação dos danos decorrentes de falha no serviço de intermediação 6. O serviço de intermediação digital não se limita à mera disponibilização de ambiente virtual para contratação, mas abrange deveres anexos de segurança, confiabilidade, informação adequada e suporte eficaz, sobretudo quando a contratação não se concretiza como esperado. (...)…
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