Processo 1000219-03.2025.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000219-03.2025.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000219-03.2025.8.11.0110. REQUERENTE: I. T. E. T. REPRESENTANTE: LEINA RENHINI TSERERAWE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC LOAS ajuizada por I. T. E. T., menor impúbere, representado por LEINA RENHINI TSERERAWE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A inicial foi recebida, momento em que: deferido a gratuidade da justiça e determinada a realização de estudo social e perícia médica (Id. 189813919). Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, discorreu acerca dos requisitos para concessão do benefício almejado, de modo que, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da demanda (Id. 190569730). Réplica (Id. 198891094). Relatório psicossocial (Id. 229342815). Laudo pericial (Id. 217735579). Intimados, a parte demandante requereu concordou com os laudos, requerendo o prosseguimento do feito (Id. 229655269). Por outro lado, em nova manifestação, a parte requerida contestou novamente o feito, reiterando os pedidos (Id. 230564492). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de nulidade fundada na suposta inobservância da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 e do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que orienta a citação da autarquia apenas após a perícia judicial. De pronto, observa-se que o art. 129-A se volta precipuamente aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, ao passo que a presente ação versa sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), regido por legislação própria. Ademais, a Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 possui caráter orientativo, não vinculante, razão pela qual, por si só, não enseja nulidade. Ainda que assim não fosse, aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade depende de demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o INSS pôde se manifestar sobre o laudo pericial e o estudo social na contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer cerceamento. Assim, pela inexistência de prejuízo e pela vedação ao comportamento contraditório, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) O Benefício de Prestação Continuada encontra previsão no art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se de direito fundamental social de eficácia plena e aplicabilidade imediata, integrante do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. A assistência social, como política de seguridade social não contributiva, destina-se a quem dela necessitar, independentemente de contribuição prévia (art. 203, caput, CF/88). O BPC materializa o compromisso constitucional com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF/88), constituindo instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República. Ademais, a concessão do benefício não representa apenas aplicação do direito interno, mas também…

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