Processo 1000219-17.2022.8.11.0107

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000219-17.2022.8.11.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000219-17.2022.8.11.0107. REQUERENTE: ROBSON VAZ BASSO, LORAIDE DE FATIMA NUNES MENDES, THAINA CRISTINA BASSO, G. M. B. REQUERIDO: MARCILEIA NERES XXX.XXX.XXX-XX, JORNAL O ESTADO COMUNICACAO LTDA - ME I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos morais c/c pedido de retratação pública e uso indevido de imagem de menor ajuizada por ROBSON VAZ BASSO, LORAIDE DE FÁTIMA MENDES BASSO, THAINA CRISTINA BASSO e G. M. B., esse último menor impúbere, representado por seus genitores (1º e 2º Requerentes) em face de MARCILÉIA NERES-ME e JORNAL O ESTADO – LTDA, todos qualificados nos autos. Afirmam que tiveram os nomes e imagens veiculados em matéria jornalística publicada pelos requeridos na data de 28 de dezembro de 2021, com a divulgação de “fake news” envolvendo o vereador Ari Basso, genitor do primeiro e terceira requerentes, vinculando-os como “laranjas” do vereador na aquisição de lotes no P.A Boa Esperança I, II e III. Alegam ainda, que os requeridos se utilizaram de imagens familiares, inclusive do terceiro requerente, menor de idade, sem autorização dos genitores. Postulam a condenação em danos morais, bem como seja a parte requerida compelida a publicar retratação. A inicial foi recebida, sendo designada audiência de conciliação e deferida tutela provisória, determinando, em sede de tutela de urgência, que os requeridos procedessem em seus respectivos sites da rede mundial de computadores à imediata exclusão de todas as matérias jornalísticas envolvendo os requerentes em questão e a divulgação não autorizada de fotos dos mesmos. Os requeridos foram citados (id. 155669506 e id. 206929242), porém deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à procedência do pedido inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos (art. 355, I, CPC). Os requeridos foram regularmente citados, mas deixaram de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia (CPC, art. 344). No mérito, cinge-se a controvérsia em suposta divulgação de nomes e imagens indevidamente pela parte requerida, em matéria jornalística publicada em 28 de dezembro de 2021. É certo que o direito de liberdade de expressão e o acesso à informação não comporta censura (art. 5º, IV e XIV e art. 220, § 1º, da CF). Todavia, é incontroverso que impedir a divulgação de notícias falsas, injuriosas ou difamatórias não constitui censura judicial (JÓNATAS E. M. MACHADO, in Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema privado, Universidade de Coimbra, 2002, p. 1123). Na hipótese dos autos, as provas documentais apresentadas, consistem em links e prints de tela, bem como documentos oficiais que comprovam a titularidade de domínio dos imóveis divulgados nas matérias publicadas. Não há dúvida de que esse tipo de matéria jornalística viola os direitos assegurados pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, X, dispõe expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, o respectivo direito à indenização, e em seu artigo 1º estabelece, ainda, que a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Logo, a liberdade jornalística encontra limites…

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