Processo 1000219-26.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000219-26.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CLEUZA SOARES DE AMORIM SANTANA ADVOGADO(A) : JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA (OAB MG126767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com pagamento das parcelas vencidas. Alegou possuir idade superior a 60 anos, exercer atividade rural em regime de economia familiar e contar também com período de atividade urbana. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período alegado, razão pela qual entendeu não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois possui idade superior a 60 anos, exerceu atividade urbana entre 01/05/1984 e 11/08/1992 e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, comprovada por documentos e por prova testemunhal produzida em audiência. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade híbrida. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural e urbana em período suficiente para cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por idade híbrida destina-se ao trabalhador que exerceu atividades laborais tanto no meio rural quanto no urbano, permitindo a soma dos períodos para fins de carência, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, exige-se o cumprimento de 15 anos de contribuição, bem como o implemento do requisito etário de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com acréscimo progressivo de seis meses por ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da predominância do labor rural ou urbano. 9. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, admitindo-se diversos documentos aptos a demonstrar a vinculação do segurado ao meio rural. 10. A jurisprudência admite a extensão temporal da prova material para períodos anteriores ou…
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