Processo 1000219-27.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000219-27.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000219-27.2026.8.13.0396/MG AUTOR : EDUARDA SOARES GARCIA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDA SOARES GARCIA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial ao evento 1, DOC1 A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição requerida, postulando, em sede de tutela de urgência, a limitação do desconto da última parcela, bem como providências correlatas para impedir cobrança superior ao saldo que entende devido. É o que importa considerar. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. DEFIRO , por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Em análise inicial dos documentos juntados, impõe-se observar que a aferição da probabilidade do direito não deve se limitar às alegações formuladas pela parte autora, mas deve considerar, de modo objetivo, os dados constantes do instrumento contratual e os elementos técnicos trazidos aos autos. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes indica taxa de juros remuneratórios de 6,49% ao mês. Também consta do instrumento contratual que o valor total financiado foi de R$ 1.528,52, a ser pago em 06 parcelas mensais de R$ 345,68 (trezentos e quarenta e cinco reais, e senssenta e oito centavos), com valor total final de R$ 2.074,08 (dois mil, e setenta e quatro reais, e oito centavos). Por outro lado, a taxa média BACEN utilizada como parâmetro para operação da mesma natureza é de 3,94% ao mês, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central. Veja-se: É certo que pelo precedente repetitivo exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o REsp nº 1.061.530/RS “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (…)” mas a admite a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às…

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