Processo 1000219-51.2025.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000219-51.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Jaime Darci Fazion - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Vistos. I - DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO: 1. O presente processo teve sua tramitação suspensa em razão da afetação do Tema 59 do IRDR do TJSP, instaurado para definição da controvérsia acerca da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações sem vínculo com o beneficiário. Contudo, sobreveio o julgamento de mérito do referido incidente pela Colenda Turma Especial - Privado 1 do E. TJSP, com publicação do acórdão em 29/04/2026, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário." Na mesma oportunidade, a referida decisão fixou: Julgado este incidente,ficadeterminado o retornando à tramitação normal das ações suspensas anteriormente, desdelogo, independentementedo trânsito em julgado desta ação." Dessa forma, cessaram os motivos que ensejaram a suspensão do feito. Por tal razão, revogo a decisão de suspensão anteriormente proferida e determino o levantamento da suspensão do processo. 2. Registre-se, no cadastro dos autos, a Movimentação Cód. SAJ nº 14985. II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. III - Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que trata dos requisitos para o pedido de exibição de documentos bancários, hipótese que não se confunde com aquela retratada nestes autos. Já o RE nº 631.240/MG, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, trata de ação previdenciária, não se aplicando ao caso concreto, notadamente diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo Não acolhimento Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...) (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:…
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