Processo 1000219-67.2025.8.13.0103
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000219-67.2025.8.13.0103/MG REQUERENTE : MARCIA CRISTINA BATISTA GENEROSO ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138) ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153 de 2009). MÁRCIA CRISTINA BATISTA GENEROSO ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ter sido designada para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sem concurso público, tornando nulas as contratações sucessivas. Por esse motivo, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas do FGTS referentes ao período laborado, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade entre nulidade contratual e manutenção do vínculo e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Diante da ausência de interesse na produção de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide , nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial , tendo em vista que a peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não vislumbro a alegada incompatibilidade entre os pedidos. O Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal . Considerando que a verba pleiteada nestes autos tem nítido caráter sucessivo, a pretensão autoral se limita aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 1° do Decreto n. 20.910 de 1932; Tema n. 608 do STF; Súmula n. 85 do STJ). A primeira parcela perseguida pela autora é referente à contratação iniciada em 25.08.2023 e, portanto, não há que se falar em prescrição no caso em exame . O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, assim, passo a apreciação do mérito . A controvérsia cinge-se à validade dos contratos temporários sucessivos firmados pela Requerente para o cargo de Auxiliar de Serviços da Educação Básica e ao consequente direito ao FGTS, bem como ao direito à indenização por danos morais. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo artigo permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma estabelecida em lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 658.026, Tema n. 612 da repercussão geral, fixou os requisitos necessários à validade da contratação temporária pela Administração Pública, quais sejam: previsão legal dos casos excepcionais, prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada a utilização desse regime para…
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