Processo 1000219-70.2025.8.13.0005
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000219-70.2025.8.13.0005/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES BARROS ADVOGADO(A) : LÍVIA KÁSSIA DE ALMEIDA FALCÃO (OAB MG209706) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA GOMES BARROS em face do MUNICÍPIO DE AÇUCENA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia®) 40 mg/ml, necessário ao tratamento de retinopatia diabética proliferativa com edema macular (CID H36.0) em ambos os olhos da requerente. A autora alega ser trabalhadora rural aposentada, auferindo rendimento mensal de R$ 1.621,00, quantia insuficiente para arcar com o custo da medicação prescrita, avaliada em R$ 4.541,80 por aplicação, conforme documentos juntados aos autos. Relata que o tratamento é por tempo indeterminado e indispensável para evitar a perda definitiva de sua visão. Em cumprimento à determinação de emenda à inicial, a parte autora juntou aos autos a manifestação da Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano, demonstrando a negativa administrativa, bem como apresentou laudo médico atualizado emitido pelo médico assistente do Hospital de Olhos Vale do Aço, no qual se reitera a necessidade imperiosa da manutenção do tratamento com anti-VEGF para preservação da capacidade visual da paciente. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo matérias de defesa de ordem administrativa e de competência, sustentando, em síntese, que a responsabilidade pela dispensação e regulação da terapia anti-VEGF pertenceria ao Município de residência e à União, via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, pugnando pela improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. O objeto da presente demanda consiste no fornecimento do medicamento Aflibercepte (Eylia®) 40 mg/ml, fármaco incorporado ao Sistema Único de Saúde e classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, competindo às Secretarias Estaduais de Saúde o armazenamento, a distribuição e a dispensação (CEAF, Grupo 1A). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral, assentou que, em relação aos medicamentos incorporados, devem ser observados os fluxos acordados entre os entes federativos, inclusive quanto à competência judicial. A Súmula Vinculante nº 60, por sua vez, estabelece que o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso e seus desdobramentos devem observar os acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema (STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234; Súmula Vinculante nº 60). Em precedente específico envolvendo o medicamento Aflibercepte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que, tratando-se de ação ajuizada após o marco temporal fixado na modulação do Tema 1.234, deve a parte autora ser intimada para emendar a inicial a fim de incluir a União no polo passivo, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com preservação dos efeitos da tutela de urgência e dos atos decisórios já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC (TJMG, Remessa…
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