Processo 1000220-03.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000220-03.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCIA CLAUDIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: TR3 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04756ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000220-03.2026.5.02.0385 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LUCIA CLAUDIA DO NASCIMENTO, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 06/02/2026 em face de TR3 TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA, igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 4288552. Dá à causa o valor de R$90.451,37. A primeira proposta conciliatória não é aceita. A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a improcedência da ação. Produzida prova documental, colhendo-se o depoimento do preposto da reclamada. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO Ressalte-se que a reclamada deixou de observar o prazo concedido em audiência para a juntada de seu ato constitutivo e instrumento de procuração, não tendo regularizado sua representação processual. Tal circunstância, embora não implique, no presente momento, revelia ou confissão, será considerada para os fins processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCONTO DE REFEIÇÃO ANTECIPADA. A reclamante alega ter sido comunicada de sua dispensa em 20/10/2025, mas o documento do aviso prévio constou data retroativa, qual seja, 06/10/2025. Afirma, ainda, que não houve integração da gratificação de função na base de cálculo das verbas rescisórias, sendo-lhe devidas diferenças. Por fim, sustenta que a reclamada procedeu indevidamente ao desconto de R$93,20 a título de refeição, requerendo sua devolução. A reclamada, em sua defesa, impugnou a narrativa autoral, sustentando que o aviso prévio foi corretamente concedido em 06/10/2025, tendo sido cumprido pela reclamante de forma trabalhada até 04/11/2025, tendo optado pela redução da jornada em 7 dias consecutivos ao final do período. Assevera que a gratificação de função foi paga no campo 95 do TRCT, referente aos quatro dias de trabalho. Sustenta, enfim, que o desconto de vale refeição se justifica pela existência de saldo posterior ao dia da efetiva dispensa. Pois bem. A defesa juntou aos autos o aviso prévio datado de 06/10/2025, devidamente assinado pela autora (ID 626b476 – fl. 148 do PDF). Dessa forma, cabia à autora comprovar a alegada retroatividade na data constante no referido documento (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Não há se falar, portanto, em nulidade do aviso prévio de ID 626b476 (fl. 148 do PDF), motivo pelo qual restam indeferidos os pedidos, no tocante. Saliento que o comprovante de pagamento do salário de id. 9728bfd, refere-se ao salário do mês anterior, o que não prejudica a ruptura contratual ocorrida em 04/11/2025 e se compatibiliza com o pagamento no TRCT apenas do saldo salarial. Quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, a gratificação de função possui natureza…
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