Processo 1000220-16.2022.5.02.0038

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000220-16.2022.5.02.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000220-16.2022.5.02.0038 RECORRENTE: MARIA ADELAIDE SANDRIM MONTANHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ADELAIDE SANDRIM MONTANHINI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:471db8a):     PROCESSO nº 1000220-16.2022.5.02.0038 (RORSum) ORIGEM: 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RECORRENTES: MARIA ADELAIDE SANDRIM MONTANHINI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES         EMENTA     DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação em recurso ordinário. A trabalhadora pede o afastamento da prescrição do seu pedido de indenização. O pedido decorre da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da trabalhadora está prescrita de acordo com as regras do Tema Repetitivo nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema Repetitivo nº 20. 4. A tese estabelece regras específicas de modulação para a contagem da prescrição nestas ações indenizatórias. 5. O marco inicial da prescrição quinquenal para as parcelas salariais diversas de horas extras é 11 de dezembro de 2020. 6. A trabalhadora ajuizou a ação em 22 de fevereiro de 2022. 7. O prazo prescricional de cinco anos não transcorreu. 8. A prescrição bienal aplica-se apenas aos contratos extintos após a publicação do Tema Repetitivo nº 20. 9. A publicação da certidão de julgamento do tema ocorreu em 18 de fevereiro de 2026. 10. O contrato de trabalho da reclamante terminou em 21 de abril de 2016. 11. A prescrição bienal não incide neste caso. 12. A pretensão de indenização da trabalhadora não está prescrita. 13. O processo deve retornar à Vara do Trabalho de origem para o julgamento da reclamação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido em juízo de retratação. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CF/1988, art. 7º, XXIX. CLT, art. 896-C, § 11, II. CPC, art. 1.030, II. Tema Repetitivo nº 20 do TST.       RELATÓRIO     Vistos, etc. Esta E. Turma proferiu o acórdão (ID. 8f6ae4a), cujo relatório adoto, negando provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de indenização pelo "prejuízo causado por esta não integralização na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho." (ID. e918409, p. 19). A reclamante interpôs recurso de revista (ID. 6f773bf) questionando a aplicação da prescrição total e requerendo a reforma do julgado. Em decisão proferida pela Vice-Presidência Judicial (ID. f90a1c7), determinou-se a devolução dos autos a esta 10ª Turma para que seja observada a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no…

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