Processo 1000220-19.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000220-19.2025.8.13.0114/MG AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) RÉU : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor, paciente transplantado renal, realiza acompanhamento médico contínuo para monitoramento de sua condição de saúde; b) em 20.3.2025, dirigiu-se a uma clínica da ré para realizar um exame de rotina, contudo, a punção venosa realizada de forma negligente pela equipe da ré evoluiu para um grande edema, dor intensa e hematoma; c) apesar de ter solicitado auxílio à ré, o autor não obteve suporte e necessitou de atendimento na UPA de Sarzedo no dia seguinte, sendo diagnosticado o "empastamento/edema 3+/4+, dor à palpação" no antebraço direito, com a hipótese diagnóstica de trombose; d) sua situação piorou drásticamente, sendo internado na Santa Casa de Belo Horizonte, pois foi diagnosticado com erisipela; e) foi submetido a procedimento de desbidramento cirúrgico em 11.4.2025 para remoção de tecido necrosado; f) além de ter suportado dores lancinantes e o risco de complicações graves associadas à sua condição de transplantado, ficou com uma cicatriz permanente e visível em seu braço, configurando dano estético; g) o sofrimento, a angústia pela internação, a dor física e o abalo psicológico decorrentes do evento danoso, somados à cicatriz definitiva, motivam a presente ação. Nesses termos, pede seja a ré condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e danos estéticos em R$ 20.000,00. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos e foi emendada ao evento 3. Deferida a gratuidade de justiça ao evento 6. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (evento 22). A parte ré apresentou contestação ao evento 24 sustentando, em suma, que: i. o autor possuía quadro clínico complexo, com histórico de transplante renal, insuficiência cardíaca congestiva, coronariopatia, hipertensão arterial, piora da função renal, uso de anticoagulante oral e imunossupressão tripla; ii. a coleta sanguínea realizada em 20.3.2025 observou rigorosamente os protocolos técnicos e sanitários aplicáveis, tendo sido realizada punção venosa periférica em conformidade com o Protocolo Operacional Padrão institucional; iii. o surgimento de edema, hematoma e posterior infecção são compatíveis com o quadro clínico preexistente do autor, inexistindo qualquer elemento técnico que indique falha na antissepsia ou erro na execução do procedimento; iv. a colaboradora responsável pela coleta possuía experiência prévia em ambiente hospitalar e com pacientes renais; v. não houve comunicação formal imediata da intercorrência à coordenação médica da unidade, impossibilitando eventual acompanhamento precoce pela equipe; vi. a responsabilidade civil do hospital, no caso, seria subjetiva, cabendo ao autor comprovar culpa, dano e nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu; vii. inexistem provas de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a coleta realizada e os danos alegados; viii. a mera ocorrência de complicação clínica posterior não é suficiente para caracterizar dever de indenizar. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao evento…
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