Processo 1000220-49.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000220-49.2026.8.13.0707/MG RÉU : ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor adquiriu, por meio da plataforma da ré Mercado Livre, um notebook ASUS TUF Gaming F16 pelo valor de R$ 3.969,00. Relata que, embora o pagamento tenha sido aprovado e o produto constasse como enviado, jamais recebeu a mercadoria. Sustenta que, durante diversas tentativas de solução administrativa, recebeu informações contraditórias da plataforma e da fabricante acerca da localização e do envio do produto, até que o pedido foi unilateralmente marcado como "entregue", sem que houvesse a efetiva entrega. Alega falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, requerendo o cumprimento forçado da oferta, com a entrega do notebook (ou de modelo superior equivalente), além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas disponibiliza a plataforma digital para intermediação entre compradores e vendedores. No mérito, afirma que o pedido foi regularmente enviado pelo vendedor por meio da logística do Mercado Envios, inexistindo falha na prestação do serviço imputável às contestantes. Alega que eventual problema decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, inexistindo ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar responsabilização. Assim, requer a improcedência da ação. Em contestação, a ré ASUS do Brasil Ltda. sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação ao disponibilizar e expedir o produto, não sendo responsável pela logística de transporte e entrega, atividade exercida exclusivamente pelo Mercado Livre por meio do serviço Mercado Envios. Alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afirmando que não possui ingerência sobre a operação logística realizada pela plataforma. Defende que atuou de boa-fé, prestando suporte ao consumidor e buscando solucionar administrativamente a demanda, inexistindo falha na prestação de seus serviços. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que tanto a empresa intermediadora (marketplace) quanto a fornecedora integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, a jurisprudência possui entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MARKETPLACE - LEGITIMIDADE - RELÓGIO FALSIFICADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA. A empresa intermediadora de vendas ("marketplace"), que confere legitimidade ao negócio e inspira confiança no consumidor, fazendo parte da cadeia de consumo, possui legitimidade para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela…
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