Processo 1000220-52.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000220-52.2025.8.13.0394/MG AUTOR : ROBERTA ASSUMPCAO FRANKLIN ADVOGADO(A) : LUIZ FRANKLIN DE SOUZA JUNIOR (OAB MG086667) RÉU : TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA A parte Autora sustenta, em síntese, que contratou transporte aéreo internacional com destino a Atenas, Grécia, para usufruto de férias planejadas minuciosamente. Ao desembarcar no destino em 15/09/2024, constatou o extravio de sua bagagem. Enfrentou dificuldades de comunicação com a ré e precisou pernoitar em Atenas sem seus itens de higiene e vestuário. Em virtude da espera pela entrega da bagagem no hotel (que não ocorreu conforme prometido), perdeu o transporte programado (balsa) para a Ilha de Naxos, compromissos com amigos e passeios de barco já pagos. Precisou arcar com gastos extraordinários de transporte (Uber), alimentação, nova hospedagem de última hora em Atenas e novas passagens aéreas (vôo da cia Sky) para mitigar o atraso. Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.832,34 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A Requerida, em defesa, argumenta, inicialmente, a prevalência das normas internacionais (Convenção de Montreal) sobre o CDC, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 210). Sustenta a inexistência de ato ilícito, uma vez que a bagagem foi localizada e devolvida em menos de 24 horas (dia 16/09/2024), prazo este muito inferior aos 21 dias previstos na Resolução 400 da ANAC e tratados internacionais. Alega ausência de nexo causal quanto aos danos materiais, afirmando que as despesas com nova logística de viagem foram escolhas unilaterais da Autora e não decorrência direta do atraso da mala. Sustenta a falta de prova idônea dos gastos (documentos em língua estrangeira e ausência de tradução juramentada/comprovantes bancários de câmbio). A inexistência de dano moral, tratando-se os fatos de mero percalço típico do transporte aéreo, especialmente pela rapidez na solução do problema. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A parte Autora protestou pela produção de prova oral. No entanto, indefiro o pedido. O destinatário da prova é o juízo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 33 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a matéria controvertida restringe-se ao extravio temporário de bagagem e aos danos dele decorrentes. Os fatos principais (ocorrência do atraso e prazo de devolução) são incontroversos e a demonstração dos danos materiais e do abalo moral depende exclusivamente da prova documental já encartada aos autos. Desse modo, a produção de prova oral em audiência mostra-se inteiramente inócua e dispensável, justificando-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC. Embora o STF (Tema 210) tenha fixado a prevalência das Convenções Internacionais para danos materiais, o entendimento jurisprudencial majoritário permanece aplicando o Código de Defesa do Consumidor para a análise de danos morais, visto que o tratado internacional não disciplina de forma exaustiva a reparação por ofensa aos direitos da personalidade. É incontroverso que a bagagem da Autora foi extraviada, sendo devolvida apenas no dia seguinte, intacta, ou seja, sem danos. Em que pese a tese defensiva de que a devolução ocorreu em 24 horas, tal fato não exime…
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