Processo 1000220-97.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000220-97.2025.8.11.0009. AUTOR: JOSE MURILO URSULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 235027371) em face da decisão de Id. 233464281, que acolheu parcialmente os embargos anteriores da autarquia, corrigiu o erro material aritmético apontado e determinou a reafirmação da DER para 31/05/2024, data em que o segurado José Murilo Ursulino implementou a totalidade dos requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra da Idade Mínima Progressiva (art. 16 da EC nº 103/2019). O embargante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de reafirmação da DER para data compreendida no intervalo entre o encerramento do processo administrativo (01/09/2023) e o ajuizamento da ação (31/01/2025), por ausência de processo em curso naquele período, com fundamento nos esclarecimentos prestados pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995/STJ); (ii) erro material aritmético no cômputo do tempo de contribuição em 31/05/2024, aduzindo que o segurado somente teria atingido os 35 anos de contribuição em 07/02/2025, data do despacho de citação; e (iii) ausência de sucumbência e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, por não ter o INSS se oposto ao pedido de reafirmação da DER. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023 do CPC), e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juízo deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão, nem à rediscussão de questões já expressamente apreciadas e decididas, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso e transformá-lo em sucedâneo de apelação. Da análise detida das razões recursais, verifica-se que nenhuma das alegações preenche os requisitos legais de cabimento dos embargos de declaração, configurando, na essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Passa-se à análise individualizada de cada ponto. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO PERÍODO DE "VÁCUO PROCESSUAL" A autarquia sustenta que a reafirmação da DER para 31/05/2024 seria inviável por ter ocorrido em período situado entre o encerramento do processo administrativo (01/09/2023) e o ajuizamento da ação (31/01/2025), invocando trecho dos EDcl no REsp 1.727.063/SP. A tese não configura omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada. Ao contrário, a questão foi expressa e fundamentadamente enfrentada na decisão de Id. 233464281, que aplicou a tese vinculante do Tema 995/STJ em sua inteireza, reconhecendo o implemento dos requisitos no curso do processo — compreendido este em sentido amplo, abarcando tanto a via administrativa quanto a judicial, conforme a ratio decidendi do precedente. Com efeito, a leitura integral e sistemática do acórdão paradigma do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP) não autoriza a interpretação restritiva propugnada pela autarquia. A tese fixada pelo STJ é clara ao dispor que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada…
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