Processo 1000221-15.2026.5.02.0473

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000221-15.2026.5.02.0473
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000221-15.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae994e proferida nos autos. CONCLUSÃO   Vistos.   Chamo o feito a ordem.   Trata-se de reclamação trabalhista movida por DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em face de FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, por meio da qual a reclamante alega ter sido admitida em 12/09/2019 para exercer a função de assistente social, com último salário de R$ 4.579,86 por mês, encontrando-se afastada de suas atividades laborais. Diante de alegadas condutas abusivas de sua coordenadora, exposição vexatória, rigor excessivo e adoecimento psíquico grave (Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Bipolar, Transtorno de Estresse Pós-Traumático, Transtorno de Adaptação e Síndrome de Burnout), postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa na forma de pensão mensal, indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, além da liberação de guias de seguro-desemprego e do FGTS, atribuindo à causa o valor de R$ 218.041,63 (ID c9f0cef).   No Id 32c529c a reclamante requer tutela antecipada para que a reclamada mantenha ativo o plano de saúde ativo, contudo, não aponta efetiva violação por parte da reclamada de qualquer direito, sequer aponta se houve cancelamento e por qual razão pretende a tutela jurisdicional de urgência, o que impede qualquer pronunciamento acerca do requerimento, sendo certo que não há na inicial causa de pedir ou pedido relativo à tutela de urgência pretendida.   Já no ID d4e2d1a a reclamante postula a tutela de evidência, para pagamento imediato de salários desde a alta previdenciária e porquanto perdurar o limbo previdenciário, pagamento de salários pretéritos, manutenção do plano de saúde, realização de exame de retorno e subsidiariamente reintegração ao emprego em função compatível. Ocorre que o pedido de tutela provisória formulado após a apresentação de defesa pelas reclamadas configura manifesta inovação de causa de pedir e de pedido, haja vista que a petição inicial (ID c9f0cef) silencia por completo quanto à ocorrência de limbo jurídico-previdenciário, limitando-se a postular a rescisão indireta com base em assédio moral e doença ocupacional. Ademais, o requerimento de pagamento de salários pretéritos formulado em sede de tutela de urgência carece de liquidação, em franca desobediência aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. A apreciação de tais matérias neste momento processual implicaria flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide (artigo 329 do CPC), sobretudo porque tais pleitos mostram-se logicamente contraditórios e incompatíveis com o pedido principal de rescisão indireta do vínculo empregatício formulado na exordial.     Superados os óbices processuais, a tutela não merece prosperar quanto ao fundo do direito.   O "limbo jurídico-previdenciário" que atrai a responsabilidade do empregador pressupõe uma recusa injustificada da empresa em receber o trabalhador que, após alta do INSS, apresenta-se apto ou busca a…

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