Processo 1000221-34.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000221-34.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1000221-34.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE SOUZA E OUTROS (1) _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000221-34.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA (2ª RÉ) RECORRIDOS: JOSIAS NUNES DE SOUZA                           SILVA CONSTRUÇÕES LTDA (1ª RÉ) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO _____________________________________________         RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.                 II - MÉRITO         1. Responsabilidade subsidiária. Limitação Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda. Alega que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à prestação de serviços em seu favor, pois não foram produzidas provas documentais ou testemunhais. Sustenta que jamais manteve relação de emprego com o Autor e que a responsabilidade subsidiária não decorre automaticamente da mera existência de relação contratual entre pessoas jurídicas, tampouco da simples alegação de que o trabalhador teria prestado serviços em obra vinculada à tomadora. Acrescenta que a revelia ou confissão da 1ª Reclamada não pode ser estendida automaticamente à Recorrente. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença, requer que a responsabilidade restrinja-se ao período em que ocorrer a efetiva prestação de serviços, e não deve abranger salários, verbas rescisórias e depósitos fundiários referentes a todo o contrato de trabalho, nem obrigações de natureza personalíssima, como também vale-transporte e multas dos art. 467 e 477, da CLT. À análise. Restou comprovado nos autos que o autor foi contratado pela primeira reclamada (fl. 30), a qual firmou contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada (fls. 140 e ss). A primeira ré não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda ré, em contestação, não nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor, limitando-se a afirmar que nunca dirigiu a prestação de serviços do reclamante e que não houve comprovação de labor em seu favor de forma exclusiva. Assim, diante da contratação do reclamante pela primeira demandada, da decretação da revelia desta, do contrato firmado entre as rés e da ausência de negativa de prestação de serviços, depreende-se que houve a efetivo labor do reclamante em favor da recorrente. Assim, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos, devendo ser responsabilizada pela condenação imposta ao prestador de serviços quando caracterizada a inadimplência deste no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Dessa forma, pela análise da súmula transcrita, verifica-se que a responsabilidade…

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