Processo 1000221-37.2025.8.13.0103
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000221-37.2025.8.13.0103/MG REQUERENTE : TELMA APARECIDA FRANCISCO ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES VENUTO (OAB MG214138) ADVOGADO(A) : THAIS DOS REIS SILVA (OAB MG214947) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153 de 2009). TELMA APARECIDA FRANCISCO ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ter sido designada para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sem concurso público, tornando nulas as contratações sucessivas. Por esse motivo, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas do FGTS referentes ao período laborado, acrescidas de juros e correção monetária, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade entre nulidade contratual e manutenção do vínculo e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Diante da ausência de interesse na produção de provas pelas partes, e considerando que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide , nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial , tendo em vista que a peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 330, § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não havia vínculo vigente à época do ajuizamento da ação. O Estado de Minas Gerais suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal . Nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910 de 1932, as dívidas passivas, direitos e ações contra a União, Estados e Municípios prescrevem em cinco anos: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de cobrança de valores de FGTS, o Tema n. 608 da repercussão geral do STF dispõe o seguinte: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para mais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivos em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destarte, considerando que a verba pleiteada nestes autos tem nítido caráter sucessivo, a pretensão autoral se limita aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a prejudicial de mérito deve ser parcialmente reconhecida quanto a eventuais créditos anteriores a 09 de dezembro de 2020 . O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não há outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, assim, passo a apreciação do mérito . A controvérsia cinge-se…
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