Processo 1000221-41.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000221-41.2025.8.13.0231/MG AUTOR : WALTER MIRANDA ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) DECISÃO 1. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida. Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC). 3. Desde logo, considerado o teor da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ nomeio Perito(a) o(a) Dr.(a) que consta da nomeação que ora junto aos autos, o(a) qual cumprirá o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 4. Junto a nomeação feita junto ao Sistema AJ por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. 5. O valor dos honorários é aquele previsto na Tabela que consta da Portaria da Presidência (R$639,57) . 6. Nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei 13.876 de 2019, “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Assim, intime o INSS para pagamento da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias, SOMENTE APÓS A ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO PELO PERITO. 7. Intimem as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). No mesmo prazo, a teor do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 01/2015/CNJ, a parte ré, se possível, deverá juntar aos autos “ cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas." 8. O perito nomeado deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 de 2015 do CNJ, anexo a esta decisão, bem como aos oferecidos pelas partes. 9. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico das partes, intime o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta) dias. A designação da perícia deverá indicar o local, a data e o horário e deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 10. Com a data da perícia, intimem as partes. 11. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 12. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, vista às partes. Por fim, voltem conclusos para deliberação quanto ao pagamento. 13. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 14. Somente após a apresentação laudo, com os esclarecimentos, se houver, bem…
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