Processo 1000221-42.2022.8.11.0024

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000221-42.2022.8.11.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000221-42.2022.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [NELCY ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELEANDRO MACHADO DA VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REGYANNE ROSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA APARECIDA FRAZAO ZUNTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança para entrega de coisa incerta. Depósito judicial de rebanho bovino. Preliminares de incompetência material e nulidade por ausência de defesa técnica rejeitadas. Responsabilidade do depositário judicial. Conversão em perdas e danos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que condenou o apelante em ação de cobrança para entrega de coisa incerta, referente à restituição de rebanho bovino depositado judicialmente em 2011, com seus frutos e acréscimos, após o depositário judicial não devolver os animais quando solicitado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (a) definir se o juízo cível comum é competente para processar e julgar ação de cobrança relacionada a bens do espólio ainda não partilhados; (b) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da renúncia do procurador sem ciência inequívoca do outorgante e consequente ausência de defesa técnica; (c) determinar a validade do laudo técnico que fundamentou a condenação; e (d) verificar a extensão da responsabilidade do depositário judicial pelo descumprimento da obrigação de restituir o rebanho bovino depositado. III. Razões de decidir 3. A competência do juízo do inventário, prevista no artigo 612 do CPC, não abrange ações de cobrança que demandam dilação probatória ampla e envolvem pretensão condenatória que extrapola os limites da mera administração do espólio, sendo competente o juízo cível comum. 4. A renúncia ao mandato é ato extrajudicial que se aperfeiçoa com a comunicação ao mandante, independentemente da forma utilizada, desde que comprovada nos autos, não se aplicando à comunicação entre advogado e cliente os requisitos da Portaria Conjunta n. 412/2021 do TJMT, que regula especificamente a comunicação dos atos processuais pelo oficial de justiça. 5. A ausência de impugnação específica do laudo técnico pela defesa no momento oportuno impede que a alegação de vícios formais seja suscitada em sede recursal, sob pena de inovação recursal e violação à preclusão consumativa. 6. O depositário judicial de rebanho bovino responde pela restituição dos animais e seus frutos (crias nascidas durante o período do depósito), nos termos dos artigos 627 e 629 do Código Civil, e incorre em mora quando não restitui o bem após notificação, atraindo para si a responsabilidade pela perda ou deterioração, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior. 7. A indenização…

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