Processo 1000221-54.2025.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000221-54.2025.8.13.0453/MG REQUERENTE : CLAUDIANE PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ AUGUSTO DE ARAÚJO (OAB MG142853) Local: Novo Cruzeiro Data: 16/04/2026 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Claudiane Pereira de Carvalho em face do Estado de Minas Gerais. A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, e que preencheu os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira por meio de progressões e promoções. Aduziu que, não obstante o preenchimento dos requisitos, a parte ré publicou e implementou as referidas ascensões funcionais com atraso, sem realizar o pagamento retroativo dos valores devidos desde as respectivas datas de vigência. Sendo assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidamente atualizadas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de ilegalidade e a necessária observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando que a concessão depende de trâmite administrativo complexo para a verificação dos requisitos e de prévia disponibilidade orçamentária. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sendo assim, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a fixação dos consectários legais conforme a legislação específica invocada. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da petição inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora manifestou que todos os documentos pertinentes encontram-se acostados aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo Estado de Minas Gerais, cumpre destacar que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 54 da referida norma, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a análise da hipossuficiência financeira e a efetiva concessão da benesse são matérias afetas a eventual fase recursal, razão pela qual a rejeição da preliminar é medida que se impõe. No que tange à prejudicial de mérito, verifico que a pretensão envolve o pagamento de parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, atingindo-se as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade do Ente Público pelo pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais publicadas com atraso. A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professora, comprovou que o Estado reconheceu seu direito ao desenvolvimento na carreira, porém fixou os efeitos financeiros a partir da publicação do ato, ignorando o período entre a data da vigência e a efetiva…
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