Processo 1000222-22.2020.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000222-22.2020.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000222-22.2020.4.01.3803/MG RECORRENTE : RICARDO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ORIAS TEODORO (OAB MG151315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, interposto pela parte autora contra decisão monocrática, evento 85.1 dos autos. Colho da decisão recorrida: "Em 09/12/2025, a TNU, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), fixou o seguinte entendimento: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”. Tal decisão transitou em julgado em 11/02/2026. Segundo o que decidiu a TNU no Tema 174, até 18/11/2003 não há obrigatoriedade de comprovação da metodologia empregada para a apuração do ruído, e, em relação ao período posterior, a mera indicação da dosimetria consignada no PPP não é adequada para comprovação da sujeição ao ruído, o que foi definido no Tema 317. A nova tese fixada no Tema 317 deve ser observada por este colegiado em demandas que tenham por objeto o agente nocivo ruído, em razão do que dispõe o art. 927, V, do CPC. Entretanto, houve alteração do entendimento da TNU entre o julgamento do recurso inominado e os presentes embargos de declaração, com influência direta no resultado. Desta forma,  excepcionalmente  entendo que o pedido para enquadramento da atividade entre 01/08/2011 e 29/07/2016 deve ser extinto, sem resolução do mérito da causa, a fim de propiciar ao autor a retificação dos registros ambientais relativos a tal período de atividade visando a comprovação do seu direito em face da alteração jurisprudencial. Fica mantida a obrigação do INSS de recalcular o tempo de contribuição do autor, incluindo o período de atividade rural reconhecido no acórdão (07/05/1971 a 07/05/1980), e verificar se foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua retificação. (...) Diante do exposto,   conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito da causa, nos termos do art. 495, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor entre 01/08/2011 e 29/07/2016. O INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do autor, incluindo o período de atividade laboral rural de 07/05/1971 a 07/05/1980, e verificar se foram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação, conforme determinado no acórdão (evento 60)." Ocorre que o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos JEFs, prevê que em face de decisão monocrática caberá agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso. No caso em tela, o recorrente manejou o pedido de uniformização em face de decisão monocrática, sem o prévio exaurimento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Logo, seu inconformismo não merece guarida, por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido se posiciona a TNU, conforme ementa abaixo reproduzida: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE…

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