Processo 1000222-24.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000222-24.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879fa91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRO DOS SANTOS PEREIRA em face de EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: DE OFÍCIO, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho e JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido no tocante às contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação. REJEITO a(s) preliminar(s) de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento da multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de emprego, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS.pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências de todo o ano de 2024 e a maio/2025, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Não há falar em incidência sobre aviso prévio e o cabimento da multa de 40%, bem como da expedição de guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS tendo em vista a modalidade de rescisão do contrato de trabalho reconhecida em sentença. Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos.FIXO a jornada da parte reclamante como sendo a laborada em escala de 5x2, de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sem labor em feriados, com 1 hora de intervalo intrajornada; considerando-se como extraordinário o trabalho além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada, acrescida de 50%, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação…
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