Processo 1000222-27.2023.5.02.0013
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000222-27.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: ALISSON SILVA SOUZA RECLAMADO: CIVIL AR EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4a43cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MARANGONI DESPACHO Vistos ID 1446c6f – TRÂNSITO EM JULGADO – Trânsito em julgado em 02/12/2025 – Depósito recursal BB – 21/12/2013 – R$ 12.665,14 + 05/01/2024 – R$ 6.332,57. ID 3647dca – DESPACHO SANEADOR – Recebeu os autos do E. TRT, e determinou a apresentação de cálculos. ID 6f693ed – MANIFESTAÇÃO RCT – Juntou CTPS digital para anotações. ID efd0333 – CÁLCULOS RCT - Atualizados até 01/12/25 - ID 9c01fab – IMPUGNAÇÃO RCD CIVIL AR EQUIPAMENTOS – Impugnou: a) apuração de diferenças de FGTS decorrentes do cômputo dos reflexos; b) utilização de valores base de cálculo de apuração do adicional de insalubridade; c) apuração da quantidade de horas extras; d) aplicação de juros sobre o INSS quota empregado. ID 373df72 – CÁLCULOS RCD – Atualizados até 31/01/2026. ID 7933fcc – IMPUGNAÇÃO RCD PREVENT – Manifestou concordância com a impugnação da RCD Civel AR Equipamentos. Este é o breve relatório. Passo a decidir. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS – Apontou indevida apuração de diferenças de FGTS decorrente do cômputo dos reflexos das parcelas deferidas, não autorizadas pelo título executivo judicial. Assim se pronunciou o título executivo judicial sobre reflexos em FGTS: 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ... 5. Devidos reflexos em r.s.r. (domingos e feriados) e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS (8%). ... O pedido formulado na inicial do RCT: Não obstante o Reclamante cumprir horas extras diariamente, a Reclamada não às pagava corretamente nem as compensava, devendo assim fazê-lo, com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal, excedente à 8ª hora diária e 44ª semanal, sem prejuízo ainda das incidências nos DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. Vemos que não foi formulado pedido, tampouco o título executivo judicial deferiu apuração de diferenças de FGTS decorrentes do cômputo do reflexo das parcelas deferidas de horas extras. Acolho. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Apontou que o RCT desconsiderou os valores realmente recebidos ao longo do contrato, a título de adicional de insalubridade, para composição da base de cálculo de apuração das horas extras. Comparando os documentos holerites de pagamento ID 9afb921, de fls. 291 até fls. 320, de jan/23 até nov/18, com os lançamentos de valores a título de adicional de insalubridade nos cálculos do RCT, na planilha ID efd0333, de fls. 851 até 853, verifica-se incorreção no lançamento a título de adicional de insalubridade para composição do valor da base de cálculo de apuração das horas extras, nos seguintes meses: a) nov/18 (fls. 320) + b) fev/23 (docto TRCT, fls. 249) + c) set/19 (fls. 315) + d) nov/19 (fls. 313) + d) nov/21 (fls. 299). Os demais meses foram lançados os valores que constam dos documentos holerites de pagamento. Acolho parcialmente. 3 – QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS – Apontou que para os dias em que o RCT laborou na…
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