Processo 1000222-30.2026.4.01.3603
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000222-30.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DUBIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONETE RODRIGUES OLIVEIRA CECCONELLO - MT19535/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos, cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de fiel depositário e de concessão de tutela de urgência, proposta por José Antonio Dubiella em face do IBAMA, com o objetivo de anular definitivamente e suspender liminarmente o Termo de Apreensão nº 603178/E e o Termo de Depósito nº 603179/E, bem como de declarar a nulidade da multa simples, no valor de R$ 1.345.000,00, e da sanção de perdimento dos bens, decorrentes do Auto de Infração nº 9093694-E. Requer, ainda, autorização para dispor dos bens, mediante a formalização de termo que lhe assegure a posse plena ou, alternativamente, que o IBAMA seja intimado a adotar as providências necessárias à liberação dos bens, a fim de desonerá-lo do encargo de fiel depositário. Em síntese, a parte autora alega que, no mandado de segurança anteriormente ajuizado, foi reconhecida judicialmente a prescrição intercorrente do processo administrativo nº 02054.000456/2015-64, com anulação do auto de infração e do termo de embargo correlato, além da suspensão dos efeitos dos atos decorrentes, inclusive inscrição no CADIN. Afirma, contudo, que o IBAMA descumpriu a decisão judicial ao manter inscrição do autor no CADIN, instaurar novo processo administrativo nº 02013.003288/2025-17, manter a multa administrativa no valor de R$ 1.345.000,00 e aplicar sanção de perdimento dos bens apreendidos. Defende a nulidade dos atos acessórios com fundamento no princípio da gravitação jurídica, sustentando que a anulação do ato principal implica a inexigibilidade dos termos de apreensão, depósito, multa e perdimento dos bens. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação. Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação. Em preliminar, alegou a existência de litispendência parcial em relação ao Mandado de Segurança nº 1005772-11.2023.4.01.3603, ao argumento de que ambas as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido quanto à anulação do Auto de Infração nº 9093694/E, requerendo a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o Processo Administrativo nº 02054.000456/2015-64 sofreu movimentações regulares em intervalos inferiores a três anos, com diversos marcos interruptivos, tais como atos instrutórios, despachos, decisões administrativas e manifestações da parte interessada. Aduz, ainda, que os prazos prescricionais permaneceram suspensos durante a pandemia da COVID-19, em razão da Portaria IBAMA nº 826/2020 e da Medida Provisória nº 928/2020. Argumenta que a apreensão dos bens possui natureza acautelatória e decorre do exercício do poder de polícia ambiental, com a finalidade de impedir a continuidade do dano, prevenir novas infrações e assegurar o resultado útil do processo administrativo, razão pela qual não se submeteria à prescrição da pretensão punitiva relativa à multa administrativa. Sustenta que a medida…
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