Processo 1000222-46.2026.8.13.0407
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000222-46.2026.8.13.0407/MG AUTOR : DIOGO ALLAN GONCALVES ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIOGO ALLAN GONÇALVES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que o autor alega que se inscreveu e participou do Processo Seletivo nº 0226, destinado à admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2026 (CHO/2026), o qual é regulamentado pelo Edital DRH/CRS nº 02/2026 (001 - Evento 1), e que alcançou 86 pontos na prova objetiva, contudo, foi indevidamente eliminado do certame em razão de ilegalidade na correção de sua prova de redação, na qual obteve 76 pontos, tendo a banca examinadora zerado sua pontuação no quesito “Ortografia”, retirando-lhe 20 pontos sob o fundamento de que o candidato utilizou letra de forma e não diferenciou as letras maiúsculas das minúsculas (001 - Evento 1), contudo, defende que a modalidade de escrita é facultativa, conforme o item 11 das instruções do caderno de provas, e que realizou a devida diferenciação pelo tamanho das letras, o que restou demonstrado pela legibilidade do texto e pela nota quase máxima obtida no quesito “Conteúdo”, correspondente a 38 de 40 pontos (001 - Evento 1), pelo que não viu alternativa, que não ingressar com a presente, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o ato de correção da prova dissertativa, assegurando sua participação na Avaliação Física Militar (AFM), agendada para o dia 09 de julho de 2026 e, em caso de aprovação, sua matrícula e frequência no curso de formação (001 - Evento 1). Em sede de tutela, este Juízo determinou a suspensão dos efeitos do ato de correção da prova dissertativa que zerou a pontuação do autor no quesito ortografia, determinando ao Estado de Minas Gerais que assegure a continuidade do autor no Processo Seletivo nº 0226 (CHO/2026), regido pelo Edital DRH/CRS nº 02/2026, inclusive com sua convocação e submissão à 2ª fase (Avaliação Física Militar) em igualdade de condições com os demais candidatos, restando determinada a citação do requerido, conforme evento 10.1. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 26.1 na qual narrou que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora, nos termos do Tema 485 do STF, para fins de revisar critérios técnicos de correção das provas de concurso público, restringindo-se o controle jurisdicional às hipóteses de flagrante ilegalidade ou descumprimento objeto das normas editalícias, inexistindo tais possibilidades nos autos, uma vez que a correção observou rigorosamente o edital e as instruções constantes do caderno de provas. Ressaltou que os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que os fundamentos adotados na decisão liminar não afastam a necessidade de observância dos limites do controle jurisdicional. Alegou, ainda, que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela, conforme evento 25.1. A parte autora opôs embargos de declaração ao evento 31.1 sob o fundamento de omissão deste Juízo quanto ao pedido de que fosse assegurada a matrícula e frequência no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2026), bem como a formatura e a promoção decorrentes do curso, desde que preenchidos os requisitos objetivos exigidos para tanto, em igualdade de condições com os demais candidatos. Salientou, ainda, que foi devidamente aprovado na segunda…
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