Processo 1000222-79.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000222-79.2026.8.13.0396/MG AUTOR : EDUARDA SOARES GARCIA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDA SOARES GARCIA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado em 07/02/2026, no valor de R$ 712,80, a ser pago em 18 parcelas de R$ 71,95, totalizando R$ 1.295,10; contudo, sustenta a abusividade dos encargos, pois foi aplicada taxa de juros de 7,21% ao mês, superior à média de mercado (3,96%), além da cobrança indevida de seguro no valor de R$ 90,72, sem contratação ou comprovação de apólice, o que a coloca em desvantagem excessiva, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato, com limitação dos juros à taxa média, exclusão das cobranças indevidas e reequilíbrio da relação contratual. Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para limitar o desconto da última parcela ao valor incontroverso, ou autorizar depósito judicial, e impedir sua negativação, sob pena de multa. Relatado brevemente. Decido . À vista dos documentos apresentados pela parte autora, DEFIRO , por ora, o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil e pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo, verbis : “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. REQUISITO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (Agravo de Instrumento-Cv1.0511.15.001807-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0016, publicação da súmula em 06/05/2016)”. E sobre a probabilidade do direito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, no Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 312, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” Portanto, para o deferimento da tutela de urgência, não basta o perigo de dano, sendo necessária a evidência da plausibilidade do direito, por meio de prova que, num exame perfunctório, gere a convicção plena da situação narrada na inicial. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. No caso em análise, verifica-se que a parte autora sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo…
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