Processo 1000222-83.2025.5.02.0004
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO RORSum 1000222-83.2025.5.02.0004 RECORRENTE: CRISTIANE MENEZES FERNANDEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ad517 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000222-83.2025.5.02.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO (SP241087) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE MENEZES FERNANDEZ JEZYEL DA SILVA ROCHA (DF78385) VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR (DF59243) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 84593db; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 86626f4). Regular a representação processual (Id bfe4eb0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7f347f8 ; Custas pagas no RO: id 7f347f8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Consta do v. acórdão: A. Redução da jornada de trabalho Oportuna a transcrição das razões de decidir expostas na r. Sentença: "A reclamante requer a redução da jornada de trabalho em 50% com base no art. 98, §2º e 3º da Lei 8.112/90 e o Tema 1097 de Repercussão Geral do STF. A reclamada sustenta que a redução da jornada não se aplica a reclamante, pois ela é contratada em regime celetista. Sem razão a reclamada, pois o Tema 1097 do STF não exclui os empregados públicos, contratados pelo regime da CLT, da redução da jornada por ser responsáveis por pessoas com deficiência. Documentos médicos acostados aos autos comprovam que a filha da reclamante, Larissa Manoela, possui Transtorno do Espectro Autista, bem como comprovam a necessidade da menina de participar de diversas terapias para melhora do seu quadro clínico. Ademais, a reclamante juntou declaração da clínica médica (id. bb419ef) que comprova o acompanhamento de sua filha de terça-feira a sexta-feira, das 08h40min às 12h00min, ressaltando que o eventual comparecimento da reclamante em evento da empresa não afasta a necessidade de a autora acompanhar sua filha em tratamentos médicos. Outrossim, com a redução da jornada de trabalho, o impacto financeiro gerado a reclamada é pequeno, prevalecendo a função social do contrato de trabalho e a dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, destaca-se que o art. 468 da CLT prevê impossibilidade de prejuízo do empregado com a alteração do contrato de trabalho, nada mencionando em relação ao empregador. Assim, mantém-se a decisão exarada em Mandado de Segurança 1003242-94.2025.5.02.0000 e condena-se em provimento final, a reclamada a reduzir a jornada de trabalho da reclamante em 50%, ou seja, 20 horas semanais, conforme já observado pela ré em 01/04/2025, sem redução da remuneração ou compensação da jornada, em horário compatível com o tratamento da filha da autora comprovado nos autos (de terça-feira a sexta-feira, das 08h40 às 12h00), observando- se que, respeitando a referida delimitação, cabe a reclamada definir o horário de trabalho da reclamante". A r. Sentença foi complementa em razão do acolhimento parcial dos…
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