Processo 1000222-88.2026.4.01.4101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000222-88.2026.4.01.4101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1000222-88.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios dativos proposta por Lucas Mario Motta de Oliveira em face da União Federal, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.000,00 arbitrada em processo penal eleitoral no qual atuou como defensor dativo. O autor sustenta que foi nomeado pelo Juízo da 003ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná/RO para atuar na defesa de réu em ação penal eleitoral, diante da ausência de constituição de advogado e da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União no interior do Estado de Rondônia. Afirma que exerceu regularmente a defesa técnica até a prolação de sentença absolutória, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em seu favor, a serem pagos pela União. Alega que, embora o Juízo Eleitoral tenha determinado a expedição de RPV, tornou-se necessária a propositura de ação autônoma de execução porque a União não integrou a relação processual originária. Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por se tratar de verba decorrente da atuação de defensor dativo perante a Justiça Eleitoral, mantida pela União. Contudo, cabe à Justiça Eleitoral a execução de seus próprios julgados, sendo expressa na Constituição Federal essa competência (art. 109, I e IV). Assim, o fato de a União estar no polo passivo ou de o valor ser abaixo de 60 salários mínimos não atrai a competência deste Juizado Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO FORMADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 297ª Zona Eleitoral de Lins - SP, o suscitante. DECISÃO- Trata-se de conflito (negativo) de competência envolvendo os seguintes juízos: Juízo da 297ª Zona Eleitoral de Lins - SP (suscitante). Juízo Federal da 1ª Vara de Lins - SJ/SP (suscitado). O juízo suscitado declinou da competência, considerando que: Ao enfrentar o tema no Conflito de Competência nº 150.698 - GO (2017/0014065-0), o STJ decidiu que quem deve promover a execução de honorários advocatícios com título formado no âmbito da Justiça Especializada é a própria Justiça Eleitoral, especificamente o Juízo no qual a sentença foi prolatada. Por seu turno, o juízo suscitante aduz que: Nesse sentido, como o Código Eleitoral não abarca a previsão de execução de honorários nas competências das instâncias eleitorais e a matéria discutida não é eleitoral, por tratar-se de direito de crédito entre particular e a União, compete à Justiça Federal a execução. Ainda, esse é o entendimento da Assessoria Jurídica do Tribunal Superior Eleitoral pacificando o tema, conforme conclusão do Parecer ASJUR nº 100/2023 no Processo Administrativo nº 2023.00.000000981-5, in verbis: (...) Nota-se, portanto, a evidente incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para o processamento do cumprimento de sentença. (art. 64, § 1º, Código de Processo Civil). É o relatório. Passo a decidir. Considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança…

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