Processo 1000222-89.2026.8.26.0696

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000222-89.2026.8.26.0696
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Ouroeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000222-89.2026.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Paulo Cesar de Barros Alves - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores proposta por PAULO CÉSAR DE BARROS ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor busca a condenação da ré à inclusão da verba recebida a título de piso salarial docente na base de cálculo da sexta-parte, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Para instruir a petição inicial, foram apresentados documentos digitalizados, dentre os quais se destacam a procuração datada de 15 de dezembro de 2025 e um comprovante de residência consistente em fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2025. Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal, constata-se a existência de outra demanda idêntica anteriormente ajuizada pela mesma parte autora, sob o nº 1001046-82.2025.8.26.0696, distribuída em 19 de dezembro de 2025. Naquele feito anterior, que tramita há mais de seis meses, foram utilizadas exatamente as mesmas cópias da procuração eletrônica e do comprovante de endereço de dezembro de 2025. A utilização de acervo documental idêntico e desatualizado em processo distribuído com expressivo lapso temporal configura elemento indiciário de advocacia predatória, caracterizada pela distribuição massiva de ações sem a devida atualização dos dados fáticos e da manifestação de vontade real e contemporânea da parte outorgante. A repetição de documentos antigos em novas distribuições compromete a segurança jurídica e a regularidade da representação processual. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos a práticas que sugerem captação genérica de clientela ou ajuizamento de demandas sem o efetivo e atual consentimento do jurisdicionado. Por essa razão, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orientam os magistrados a adotarem posturas preventivas e diligentes. Essas diretrizes visam a identificar e sanar o elevado volume de demandas repetitivas distribuídas sem a apresentação das particularidades de cada caso concreto, garantindo a legitimidade da prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado no sentido de que é legítima a exigência de regularização documental quando constatados indícios de litigância predatória, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MEDIDA PREVENTIVA DE FRAUDE. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, com o objetivo de combater indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de advocacia predatória, possui fundamento legal, justificando a extinção do processo em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatam-se indícios de advocacia predatória, uma vez que a petição inicial é genérica, instruída com…

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