Processo 1000223-10.2026.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000223-10.2026.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000223-10.2026.8.13.0123/MG REQUERENTE : MILTON DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZA LEOPOLDINO NASCIMENTO (OAB MG243998) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) DECISÃO Dispensado o relatório, em observância ao disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95, cabendo a interpretação por analogia em sede de decisão. Decido. O autor requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as alegações de fato encontram comprovação exclusivamente documental e de que há tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94 do TJMG, circunstância que dispensaria a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Examinado o pedido, entendo que a tutela provisória requerida não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. A medida postulada possui nítido conteúdo satisfativo, pois não se limita a assegurar provisoriamente o resultado útil do processo ou a impedir a ocorrência de dano de difícil reparação. A pretensão formulada em sede liminar consiste em impor ao Estado de Minas Gerais a obrigação de pagar, desde logo e de forma continuada, o auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados, atuais e futuros, bem como restituir os valores que o autor afirma terem sido indevidamente descontados, no montante de R$ 823,60. O art. 311, inciso II, do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Essa previsão, contudo, não afasta a necessidade de análise da natureza e dos efeitos concretos da medida postulada, sobretudo quando o provimento requerido, ainda que em caráter provisório, coincide substancialmente com o próprio pedido final. No caso, a tutela requerida apresenta identidade material com a pretensão principal. O autor não postula providência meramente conservativa ou assecuratória, mas a antecipação dos efeitos práticos da sentença de procedência, mediante implantação de pagamento continuado e restituição de valores pretéritos. A concessão da medida, nesta fase processual, implicaria antecipação substancial do provimento jurisdicional final, antes da formação do contraditório pleno, da apresentação de contestação e da eventual instrução probatória, caso necessária. Embora a tutela de evidência dispense a demonstração de perigo de dano, sua concessão exige a presença segura dos pressupostos legais e a inexistência de dúvida relevante quanto à incidência da tese jurídica invocada ao caso concreto. Em hipóteses nas quais a providência postulada se confunde com o objeto da demanda e depende de exame mais aprofundado da controvérsia jurídica ou documental, recomenda-se a preservação da cognição exauriente. No presente caso, não se verifica, neste momento, grau de segurança suficiente para o deferimento liminar da medida. É certo que o IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94 do TJMG, fixou a tese de que “a ajuda de custo/auxílio-alimentação, prevista na Lei nº…

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