Processo 1000223-22.2021.4.01.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000223-22.2021.4.01.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000223-22.2021.4.01.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000223-22.2021.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : EDIMARCIO INACIO LOPES ADVOGADO(A) : PAULA NERY RIBEIRO (OAB MG183555) ADVOGADO(A) : BRUNNO MARTINHO MIRANDA MOREIRA (OAB MG158059) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 09/03/2011, ao fundamento de ocorrência de prescrição. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de perícia judicial; (ii) existência de erro material na sentença, que tratou a demanda como pedido de benefício assistencial; (iii) inocorrência de prescrição da pretensão; e (iv) concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia judicial; (ii) saber se existe erro material na sentença quanto à natureza do benefício pleiteado; (iii) saber se incide prescrição do fundo de direito em demanda que versa sobre benefício previdenciário por incapacidade; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, da carência mínima legal e da comprovação da incapacidade laborativa não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 e firmou entendimento no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 6. Nas demandas previdenciárias que envolvem obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição do próprio direito ao benefício. 7. A sentença deve ser anulada para regular prosseguimento do feito quanto à integralidade dos pedidos formulados na inicial, diante da inexistência de prescrição do fundo de direito. 8. Verifica-se erro material na sentença apelada, pois a demanda foi tratada como pedido de benefício assistencial de prestação continuada, embora a pretensão deduzida verse sobre benefício previdenciário por incapacidade. 9. Não estão presentes os requisitos do art. 311 do CPC para concessão da tutela de evidência, diante da ausência de perícia judicial apta a comprovar a incapacidade laborativa e da insuficiência das provas documentais constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o…

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