Processo 1000223-29.2023.5.02.0072
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000223-29.2023.5.02.0072 RECLAMANTE: RONAN SILVA SANTOS RECLAMADO: M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4e669e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 02 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID f1b2fc8, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por RONAN SILVA SANTOS em face de M.L. SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EM CALL CENTER LTDA - EPP. Após o trânsito em julgado, a reclamada apresentou cálculos de liquidação (ID 1caba06), os quais foram objeto de decisão (ID f0de974) que reconheceu a desconformidade com o título executivo quanto aos critérios de juros e correção monetária na fase judicial. A reclamada foi intimada a readequar os cálculos, o que foi feito sob ID bb61e94. Posteriormente, o reclamante apresentou seus próprios cálculos (ID dd79925). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a reclamada, embora tenha apresentado nova planilha, não logrou êxito em sanar as irregularidades apontadas na decisão de ID f0de974, persistindo a divergência quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros fixados na r. sentença. No direito processual, a inércia da parte em praticar os atos que lhe competem, dentro dos prazos legalmente estipulados, acarreta a perda da faculdade de praticá-los, fenômeno denominado preclusão temporal. Tal instituto visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que questões já decididas ou superadas sejam indefinidamente rediscutidas. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo reclamante (ID dd79925) observam estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo que os critérios de juros e correção monetária foram ajustados a partir do arquivo *.pjc apresentado pelo Reclamante, para guardar estrita conformidade ao entendimento consolidado pelo E. STF na ADC 58: "(...) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 20/02/2023 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 21/02/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento,conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 05/2026. (...) 4.Juros simples TRD até 21/02/2023; e sem incidência de juros a partir de 22/02/2023 (...) ". Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamante (#id:dd79925), eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, ressalvados os ajustes relativos aos juros e correção monetária para conformidade ao entendimento consolidado pelo E. STF na ADC 58. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 121.014,65, atualizado até 30/06/2026, deduzidos os valores depositados judicialmente nos autos, conforme extrato SISCONDJ [#id:9afc55c], e excluídas as custas judiciais já recolhidas [#id:7cafa9a], conforme cálculos de atualização de [#id:26efb72], sendo: R$ 76.173,62 a título de Principal Corrigido; R$ 8.842,10 referente ao FGTS a ser depositado em conta vinculada; R$ 28.518,79 a título de contribuição previdenciária…
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