Processo 1000223-30.2026.8.13.0472

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000223-30.2026.8.13.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000223-30.2026.8.13.0472/MG AUTOR : CRISTIANE FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA PENA (OAB MG216259) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por Cristiane Ferreira em face de ELOINET. A autora alega, em síntese, que vem recebendo notificações reiteradas em seu aplicativo bancário (Nubank) acerca da geração de boletos bancários emitidos em seu nome pela empresa requerida, referentes a serviços que jamais contratou. Informa que, ao diligenciar na sede da ré, obteve cópia de um contrato apócrifo e sem assinatura. Pugna, em sede liminar e sob pena de multa diária, que a ré proceda à exclusão integral de seus dados dos cadastros da empresa e cesse imediatamente a geração de qualquer cobrança.   É o relatório do essencial. Decido.   O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos conhecidos como o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). No caso em apreço, após cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Conquanto a autora sustente veementemente a ilegalidade de cobranças perpetradas pela ré, bem como a inexistência de relação jurídica válida — juntando, para tanto, um documento contratual sem assinaturas —, constata-se uma ausência probatória crucial para o provimento de urgência: a requerente sequer demonstrou que a requerida efetivamente vem promovendo cobranças em seu nome. Não há nos autos qualquer início de prova material que ateste a emissão ou o envio dos referidos boletos, tais como capturas de tela (print screens) das notificações do aplicativo bancário Nubank, extratos de DDA (Débito Direto Autorizado), comprovantes de protesto ou avisos de iminente inscrição em cadastros de restrição ao crédito. A mera apresentação de uma minuta contratual apócrifa, isoladamente, não possui o condão de comprovar o ato de cobrança atual ou a iminência de um prejuízo concreto que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário inaudita altera parte. A probabilidade do direito deve vir respaldada por elementos documentais mínimos que verifiquem a verossimilhança das alegações fáticas de perturbação ou ameaça ao direito. Ausente a demonstração de que a ré está, de fato, gerando as cobranças mencionadas na exordial, falece o pedido tanto do fumus boni iuris quanto do periculum in mora, dada a aparente inexistência de risco iminente de negativação. Nessa linha, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, resguardando-se a análise aprofundada da matéria para o momento da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (art. 99, §3º do CPC), sem prejuízo de revogação ex officio (art. 99, §2º do CPC).   DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   1. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,…

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