Processo 1000223-47.2021.8.26.0115
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000223-47.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafaela Alves de Souza Thomaz - Odontoprev S.a - - Camila de Carvalho Oliveira - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por RAFAELA ALVES DE SOUZA THOMAZ contra ODONTOPREV S/A e CAMILA DE CARVALHO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: Passo ao exame de questões processuais pendentes de análise. A princípio, regularize a ré, CAMILA, sua representação processual, juntando aos autos um comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 05(cinco) dias. Do mesmo modo, observo que a ré, CAMILA, foi validamente citada por meio do aplicativo WhatsApp em 20/02/2024, consoante certidão de fls. 203/206, expedida pelo servidor deste Juízo, que certificou o envio da citação, a ciência da ré quanto ao prazo de defesa e o fornecimento de senha para acesso ao processo digital. Contudo, conforme certidão de fls. 207, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Posteriormente, em 11/08/2025, ou seja, mais de um ano após o término do prazo de defesa, a ré apresentou manifestação intempestiva (fls. 229/231), a qual não pode ser recebida como contestação, por absoluta extemporaneidade. Logo, nos termos do art.344, do CPC, de rigor o reconhecimento de sua revelia. Contudo, embora tenha sido verificada a ocorrência da revelia, seu efeito principal não se aplica ao caso em tela, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Como cediço, tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, não dispensa o Magistrado da análise dos elementos de convicção já produzidos nos autos. Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no caso de revelia é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. (STJ. AgRg no Ag 587.279/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro). Isso porque, em se tratando de ação de reparação por danos decorrentes de erro médico/odontológico, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser cotejada com o conjunto probatório dos autos, especialmente considerando que a matéria versada exige prova técnica especializada. Prosseguindo, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final dos serviços odontológicos oferecidos pela corré, ODONTOPREV e prestados pela ré, CAMILA (cirurgiã-dentista credenciada), subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC. No mais, a corré, ODONTOPREV, não arguiu preliminares processuais em sua contestação, limitando-se a impugnar o mérito da demanda. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) Se houve falha na prestação de serviço da ré, CAMILA, consistente na perfuração inadequada do dente 16 da autora durante o tratamento…
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