Processo 1000223-47.2023.4.01.3400

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1000223-47.2023.4.01.3400
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000223-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - (OAB: DF48942-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457088555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000223-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000223-47.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RODRIGO GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA OHANNE GUIMARAES VIEIRA - DF48942-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000223-47.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em face de Rodrigo Guimarães do Nascimento, rejeitou a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 17, §§ 6°, I, 6-B e 10- C, da Lei 8.429/1992 c/c os arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC (ID. 441742568). O apelante sustenta, em síntese, sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, bem como a desnecessidade de recolhimento de custas nas demandas regidas pela LIA. Defende que a petição inicial atende aos requisitos legais, pois descreve de forma minuciosa a conduta do réu, com indicação dos comandos realizados, dos valores envolvidos, período e do modus operandi, além de estar amparada em prova robusta oriunda de processo administrativo disciplinar e na confissão do próprio demandado, evidenciando o dolo e o prejuízo ao erário. Argumenta, ainda, que o art. 17, § 10-C, da LIA dirige-se ao magistrado, não impondo ao autor a indicação exclusiva de um único tipo legal, e que eventual irregularidade da inicial deveria ensejar a abertura de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, e não o seu indeferimento imediato. Por fim, aponta a existência de questionamento constitucional quanto às limitações impostas pelos §§ 10-C e 10-F da LIA, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão da oportunidade de emenda à petição inicial (ID. 441742574). Contrarrazões (ID. 441742577). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 443952269). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000223-47.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: REEXAME NECESSÁRIO A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa,…

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