Processo 1000223-77.2026.8.13.0521
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000223-77.2026.8.13.0521/MG EXECUTADO : MUNICIPIO DE ORATORIOS ADVOGADO(A) : LUCIANA MAROCA DE AVELAR VIANA (OAB MG073596) DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS DOS REIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS , no qual a exequente requer a expedição de alvará judicial do valor depositado pelo Estado para que a parte autora possa realizar o procedimento de correção cirúrgica nas regiões afetadas, especialmente nos lábios inferiores e nas axilas. Subsidiariamente, a exequente pleiteia o bloqueio judicial de valor suficiente para custear o procedimento, bem como a aplicação de multa pessoal (art. 77, do CPC), no percentual de 20% do valor da causa, a ser imputada em conta pessoal do responsável pela omissão. Foi proferido o seguinte despacho no evento 8: Nesse cenário, determino: 1) Intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 10 dias, esclarecer se foi realizado depósito judicial de valor suficiente para a realização dos procedimentos denominados retração no lábio inferior ( Código 04.13.04.021-6 ) e de retração nas axilas ( Código 04.13.04.018-6 ). 2) Intime-se o ente municipal para, no prazo máximo de 10 dias: 1.1) apresentar a AIH preenchida e o comprovante do seu protocolo, com o número da solicitação de encaminhamento ao TFD; 2.2) informar o local/cidade para o qual foi realizado o encaminhamento via TFD, juntando o respectivo comprovante; 2.3) informar qual foi a previsão da data para a realização do procedimento, uma vez que já transcorreu o prazo recomendado pelo Enunciado n. 9,3 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, fazendo com que o procedimento se torne urgente; 2.4) o descumprimento das determinações anteriores implicarão na aplicação de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Esclareço que será a última oportunidade do município para cumprir as determinações antes da consolidação da multa. Na ocasião, deve informar também o prestador que poderá realizar o procedimento pelo CISAMAPI e valor. 3) VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado à Secretaria de Saúde do Município de Oratórios para que, no prazo máximo de 10 dias: 3.1) providencie o encaminhamento da Maria das Graças dos Reis para realização dos procedimentos (retração no lábio inferior – Código 04.13.04.021-6 e retração nas axilas – Código 04.13.04.018-6) para TFD, com preenchimento da AIH. 3.2) apresente cópia da AIH preenchida e comprovante do seu protocolo, com o número da solicitação de encaminhamento ao TFD; 3.3) informe o local/cidade para o qual foi realizado o encaminhamento via TFD, juntando o respectivo comprovante; 3.4) informar qual foi a previsão da data para a realização do procedimento, uma vez que já transcorreu o prazo recomendado pelo Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, fazendo com que o procedimento se torne urgente; 3.5) providenciar o transporte da exequente para a realização do procedimento na data devida; 3.6) o descumprimento das determinações anteriores implicarão na aplicação de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Esclareço que será a última oportunidade do município para cumprir as determinações antes da consolidação da multa. 4) Indefiro , no presente caso, o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC, uma vez que já houve a majoração das astreintes com a finalidade de compelir…
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